ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Lei Nº 8.069, de 13 de Julho de 1990.
Artigo 116
Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.
Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

O Direito à Convivência Familiar e Comunitária: Desvendando o Artigo 116 do Estatuto da Criança e do Adolescente

O artigo 116 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece um pilar fundamental para o desenvolvimento saudável e integral de crianças e adolescentes em nosso país: o direito à convivência familiar e comunitária. De forma clara e educativa, o texto legal garante que toda criança e adolescente, independentemente de sua situação, tem o direito de crescer em um ambiente que lhe proporcione segurança, afeto e oportunidades de desenvolvimento.

O Que Significa Convivência Familiar e Comunitária?

A convivência familiar se refere à relação da criança ou adolescente com sua família de origem, ou seja, com seus pais, avós, irmãos e demais parentes próximos. Este é o núcleo primordial onde se espera que recebam amor, cuidado, orientação e formação de valores.

Já a convivência comunitária amplia essa rede de apoio, reconhecendo que a sociedade como um todo tem um papel importante na garantia do bem-estar infantil e juvenil. Isso envolve o acesso a escolas, creches, atividades culturais, esportivas, de lazer e a participação em grupos sociais que contribuam para sua socialização e desenvolvimento.

Os Pilares do Artigo 116:

O artigo em questão se desdobra em pontos cruciais que detalham como esse direito deve ser assegurado:

  • Direito à Família Natural: Prioriza-se sempre o retorno e a manutenção da criança ou adolescente em sua família de origem. Entende-se que o vínculo familiar é essencial para a identidade e o desenvolvimento emocional.
  • Abrigo como Medida Excepcional: A colocação em família substituta (como a adoção ou guarda) é vista como uma medida extrema, aplicada apenas quando a família de origem não pode, de forma alguma, garantir os cuidados necessários.
  • Prioridade para a Família Substituta: Quando a colocação em família substituta se faz necessária, busca-se uma família que ofereça um ambiente estável e acolhedor, promovendo os direitos da criança ou adolescente.
  • Visitação e Conexão: Mesmo em situações de afastamento temporário, a legislação busca preservar os laços afetivos, permitindo visitas e o contato com a família de origem, sempre que for do melhor interesse da criança ou adolescente.
  • Promoção da Integração Comunitária: O Estado e a sociedade devem atuar para garantir que crianças e adolescentes tenham acesso a serviços e oportunidades que fortaleçam seu senso de pertencimento e sua participação na comunidade.

A Importância para a Criança e o Adolescente:

O direito à convivência familiar e comunitária é um dos pilares para a proteção integral da infância e adolescência. Ele impacta diretamente:

  • Desenvolvimento Emocional e Psicológico: O afeto e a segurança de um lar familiar são cruciais para a construção da autoestima e da estabilidade emocional.
  • Formação de Valores e Cidadania: A interação familiar e social ensina sobre responsabilidade, respeito e os princípios da vida em sociedade.
  • Aprendizado e Desenvolvimento de Habilidades: O acesso à educação, cultura e lazer, proporcionado tanto pela família quanto pela comunidade, estimula o desenvolvimento intelectual e a descoberta de talentos.
  • Prevenção de Violências e Negligências: Um ambiente familiar e comunitário saudável funciona como um escudo protetor contra situações de risco, abuso e exploração.

Em suma, o artigo 116 do Estatuto da Criança e do Adolescente reitera que o lugar ideal para uma criança ou adolescente é em um ambiente que lhes ofereça laços afetivos fortes e a oportunidade de interagir e se desenvolver em sociedade. É um chamado à responsabilidade de todos nós, Poder Público e sociedade civil, em garantir que esse direito fundamental seja, de fato, uma realidade para cada criança e adolescente brasileiro.