CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Lei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966.
Artigo 210
Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 210 do Código Tributário Nacional: A Proibição do Confisco Tributário

O artigo 210 do Código Tributário Nacional (CTN) é fundamental para a proteção do patrimônio dos contribuintes contra a expropriação pelo Estado. Ele estabelece um princípio crucial do direito tributário brasileiro: a proibição do confisco tributário.

Em termos simples, o artigo 210 impede que a carga tributária de um tributo seja tão elevada a ponto de se tornar confiscatória, ou seja, que absorva o próprio capital do contribuinte ou seu sustento. A tributação deve ser justa e razoável, servindo ao interesse público sem destruir a capacidade econômica do indivíduo ou da empresa.

Pontos Chave do Artigo 210:

  • Proibição de tributo confiscatório: O texto legal proíbe expressamente a instituição de tributos que, em razão de sua alíquota, base de cálculo ou demais elementos, resultem em confisco.
  • Proteção da propriedade privada e da capacidade contributiva: A norma visa resguardar o direito fundamental à propriedade privada e a capacidade contributiva do cidadão, garantindo que a tributação não impeça o desenvolvimento econômico e social.
  • Limitação ao poder de tributar: O artigo 210 atua como um freio ao poder de o Estado instituir e exigir tributos, estabelecendo um limite que não pode ser ultrapassado.
  • Análise de razoabilidade e proporcionalidade: A aplicação deste artigo geralmente envolve uma análise de razoabilidade e proporcionalidade, avaliando se a carga tributária imposta é adequada aos fins que se propõe a atingir e se não é excessiva em relação à capacidade econômica do contribuinte.

Em suma, o artigo 210 do CTN assegura que a tributação não se transforme em um instrumento de desapropriação do patrimônio do cidadão, garantindo um equilíbrio entre o interesse público na arrecadação de recursos e o direito fundamental à propriedade e à livre iniciativa.