CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Lei Nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997.
Artigo 7
Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades:
I - o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo;

II - os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, órgãos normativos, consultivos e coordenadores;

III - os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IV - os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

V - a Polícia Rodoviária Federal;

VI - as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e

VII - as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI.

§ 1º O convênio valerá para toda a área física do porto organizado, inclusive, nas áreas dos terminais alfandegados, nas estações de transbordo, nas instalações portuárias públicas de pequeno porte e nos respectivos estacionamentos ou vias de trânsito internas. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)

§ 2º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)

§ 3º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)


Artigo 7
-A. A autoridade portuária ou a entidade concessionária de porto organizado poderá celebrar convênios com os órgãos previstos no art. 7 o , com a interveniência dos Municípios e Estados, juridicamente interessados, para o fim específico de facilitar a autuação por descumprimento da legislação de trânsito. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
I - o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo;

II - os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, órgãos normativos, consultivos e coordenadores;

III - os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IV - os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

V - a Polícia Rodoviária Federal;

VI - as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e

VII - as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI.

§ 1º O convênio valerá para toda a área física do porto organizado, inclusive, nas áreas dos terminais alfandegados, nas estações de transbordo, nas instalações portuárias públicas de pequeno porte e nos respectivos estacionamentos ou vias de trânsito internas. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)

§ 2º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)

§ 3º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

O Que é a Proibição de Estacionamento e Parada no Código de Trânsito Brasileiro

O artigo 7º do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece as normas gerais para a proibição de estacionamento e parada em vias públicas. É fundamental compreender essas regras para garantir a segurança e fluidez do tráfego, além de evitar multas e infrações.

Conceitos Chave:

  • Parada: Interrupção do movimento do veículo pelo tempo estritamente necessário para embarque ou desembarque de pessoas. O condutor deve permanecer no veículo.
  • Estacionamento: Ação de imobilizar o veículo por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque.

Proibição Geral:

A proibição de estacionar e parar aplica-se às vias públicas que, por sua natureza, configuração, intensidade de tráfego ou características de obra, apresentem algum tipo de risco ou dificuldade à circulação de veículos e pedestres. O objetivo principal é evitar a obstrução do fluxo e garantir a segurança de todos.

Situações Específicas de Proibição:

O artigo detalha diversas situações onde estacionar ou parar é expressamente proibido, mesmo que não haja sinalização específica, visando manter a ordem e a segurança. Algumas delas incluem:

  • Onde houver sinalização de proibição: Placas de "Proibido Estacionar" ou "Proibido Parar e Estacionar" indicam claramente as restrições.
  • Calçadas, passeios e demais locais destinados a pedestres: O espaço destinado aos pedestres deve ser sempre livre.
  • Acessos de ciclovias e ciclofaixas: Para garantir a segurança dos ciclistas.
  • Faixas de pedestres: Impedir a passagem segura dos pedestres.
  • Nas áreas de refúgio e ilhas de sinalização: Locais que servem para organizar o tráfego.
  • No leito de vias férreas: Risco iminente de acidentes.
  • Sob viadutos e pontes: Em locais que podem prejudicar a visibilidade ou o fluxo.
  • Em locais de proibido estacionar ou parar, em ambos os lados da via, quando se tratar de um local de estreitamento da pista de rolamento: Para evitar estrangulamento do tráfego.
  • Nas curvas, aclives e declives sem visibilidade: Para prevenir colisões.
  • Onde houver guia de calçada rebaixada: Facilita o acesso de veículos de emergência ou para manobras específicas.
  • Em locais que impeçam a visibilidade de placas de sinalização: Obstruir a informação de trânsito é perigoso.
  • Na via ou saída de estabelecimentos escolares, hospitais e serviços de emergência: Para garantir o livre acesso e a segurança das pessoas.
  • Em locais onde a parada ou o estacionamento prejudique a visibilidade do trânsito: Interferir na visibilidade de outros condutores.
  • No acostamento, salvo em caso de emergência: O acostamento é para situações excepcionais.
  • Em frente ou em 20 metros antes e depois de cruzamentos e intersecções de vias: Para garantir a visibilidade e o fluxo nos cruzamentos.
  • Em frente ou em 20 metros antes e depois de estabelecimentos de hospitais e casas de saúde: Garantir o acesso de ambulâncias.
  • Em frente ou em 20 metros antes e depois de estabelecimentos de ensino: Facilitar o embarque e desembarque de alunos.
  • Em frente ou em 20 metros antes e depois de corpo de bombeiros: Garantir o livre acesso de veículos de emergência.
  • Em toda a extensão de ciclovias e ciclofaixas.
  • Nas áreas destinadas ao estacionamento de veículos de aluguel (táxis, etc.), quando regulamentadas.
  • Em locais onde o estacionamento crie dificuldade de acesso de pedestres aos transportes públicos.
  • No meio da via pública, fora dos locais permitidos para estacionamento.

Sinalização é Fundamental:

É importante ressaltar que a sinalização viária tem um papel crucial na aplicação dessas proibições. Onde houver sinalização específica, ela deve ser obedecida. No entanto, o artigo 7º estabelece as regras gerais que prevalecem mesmo na ausência de sinalização em situações de risco.

Consequências:

O descumprimento dessas normas configura infração de trânsito, sujeita às penalidades previstas no CTB, como multa e, em alguns casos, remoção do veículo.

Entender e cumprir o artigo 7º do CTB é um dever de todos os condutores e contribui significativamente para um trânsito mais seguro, organizado e eficiente.