CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Lei Nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997.
Artigo 43
Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via, além de:
I - não obstruir a marcha normal dos demais veículos em circulação sem causa justificada, transitando a uma velocidade anormalmente reduzida;

II - sempre que quiser diminuir a velocidade de seu veículo deverá antes certificar-se de que pode fazê-lo sem risco nem inconvenientes para os outros condutores, a não ser que haja perigo iminente;

III - indicar, de forma clara, com a antecedência necessária e a sinalização devida, a manobra de redução de velocidade.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Responsabilidade em Acidentes de Trânsito: A Abordagem do Artigo 43 do CTB

O artigo 43 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece as bases para a responsabilização em caso de acidentes de trânsito, determinando quem deve arcar com as consequências dos danos causados. Sua leitura e compreensão são fundamentais para motoristas, pedestres e demais envolvidos na circulação viária.

Em sua essência, o artigo 43 dispõe que os condutores de veículos são responsáveis pelos atos praticados na direção dos seus veículos. Essa responsabilidade abrange tanto os danos materiais quanto os danos físicos ou morais que suas ações ou omissões possam gerar a terceiros.

É importante ressaltar que a responsabilidade aqui tratada é de natureza civil, ou seja, visa a reparação dos prejuízos causados. Isso não exclui, evidentemente, a possibilidade de responsabilização nas esferas administrativa (multas, suspensão da CNH) e penal (em casos de crimes de trânsito, como lesão corporal culposa ou homicídio culposo).

A aplicação do artigo 43 se dá quando se verifica que um condutor, ao dirigir, violou alguma norma de trânsito e essa violação foi a causa direta ou indireta do acidente e dos danos subsequentes. Exemplos comuns incluem:

  • Transgressão de regras de circulação: Avançar um sinal vermelho, exceder a velocidade permitida, realizar ultrapassagens indevidas, não dar preferência em cruzamentos.
  • Imprudência: Dirigir sem atenção, em condições adversas sem a devida cautela, realizar manobras arriscadas.
  • Imperícia: Falta de habilidade ou conhecimento técnico para a condução do veículo em determinadas situações, como em manobras de emergência.

A excludente de responsabilidade mais comum que pode ser invocada nesse contexto é a culpa exclusiva da vítima. Ou seja, se o acidente ocorreu unicamente devido à conduta imprudente ou negligente do próprio lesado, o condutor poderá ser isento de responsabilidade. No entanto, a análise da culpa exclusiva é sempre feita caso a caso, exigindo provas robustas.

Outra situação que pode mitigar ou afastar a responsabilidade do condutor é a força maior ou caso fortuito, eventos imprevisíveis e inevitáveis que não poderiam ter sido evitados mesmo com a adoção de todas as precauções possíveis (como uma queda súbita de uma árvore na pista, por exemplo).

Em resumo, o artigo 43 do CTB estabelece um princípio fundamental: quem dirige, assume a responsabilidade pelos riscos e pelas consequências de seus atos no trânsito. Ele reforça a importância da direção defensiva, do respeito às leis e da prudência, visando garantir a segurança de todos os usuários da via. A aplicação deste artigo se dá no âmbito da reparação dos danos, complementando as sanções administrativas e penais que podem advir de um acidente de trânsito.