CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Lei Nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997.
Artigo 298
São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:
I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência)


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Resumo Jurídico

Artigo 298: A Falsidade no Trânsito e suas Consequências

O artigo 298 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) aborda a conduta de falsificar ou adulterar documento público ou particular, ou atestado de condição de tráfego ou registro de veículo. Essa infração, por sua natureza, atenta contra a fé pública e a segurança do trânsito, uma vez que documentos falsos podem induzir as autoridades a erro, permitir a circulação de veículos irregulares ou conferir habilitações indevidas.

O que significa falsificar ou adulterar?

  • Falsificar: Significa criar um documento que não existe, simulando sua autenticidade. Por exemplo, criar uma Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do zero, sem que o indivíduo tenha sido devidamente aprovado nos exames.
  • Adulterar: Significa modificar um documento já existente, alterando suas informações. Exemplos incluem alterar o número do chassi de um veículo, modificar a data de validade de uma CNH ou alterar dados em um Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV).

Quais documentos estão abrangidos pelo artigo?

O artigo 298 é bastante amplo e abrange diversos tipos de documentos, incluindo:

  • Documentos públicos: Documentos emitidos por órgãos públicos, como CNH, CRLV, placas de veículos, entre outros.
  • Documentos particulares: Documentos emitidos por entidades privadas, como atestados médicos para fins de trânsito, laudos de inspeção veicular, etc.
  • Atestado de condição de tráfego: Documentos que atestam a regularidade de um veículo para circular em determinadas condições, como licenças especiais para transporte de cargas.
  • Registro de veículo: Documentos que formalizam a propriedade e as características de um veículo, como o Certificado de Registro de Veículo (CRV).

Qual a penalidade prevista?

A conduta descrita no artigo 298 é considerada um crime de falsidade documental. As sanções previstas são severas e podem incluir:

  • Pena de reclusão: A privação da liberdade, com duração a ser definida pela justiça.
  • Multa: Um valor pecuniário a ser pago.

É importante ressaltar que a gravidade da pena pode variar dependendo da natureza do documento falsificado ou adulterado e do dano causado pela conduta.

Por que essa norma é importante?

A falsificação e adulteração de documentos no trânsito representam um sério risco à sociedade. Veículos com registro adulterado podem não ter passado por inspeções de segurança, colocando em perigo a vida dos ocupantes e de terceiros. Condutores com CNH falsificada podem não possuir as habilidades necessárias para dirigir, aumentando a probabilidade de acidentes.

Portanto, o artigo 298 do CTB tem como objetivo principal garantir a integridade e a confiabilidade dos documentos relacionados ao trânsito, assegurando que as normas de segurança e legalidade sejam respeitadas, promovendo um trânsito mais seguro e justo para todos.