Artigo 10
O Contran, com sede no Distrito Federal, é composto dos Ministros de Estado responsáveis pelas seguintes áreas de competência: (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
I - (VETADO)
II - (VETADO)
II-A - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
III - ciência, tecnologia e inovações; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
IV - educação; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
V - defesa; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
VI - meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
VII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
VIII - (VETADO)
IX - (VETADO)
X - (VETADO)
XI - (VETADO)
XII - (VETADO)
XIII - (VETADO)
XIV - (VETADO)
XV - (VETADO)
XVI - (VETADO)
XVII - (VETADO)
XVIII - (VETADO)
XIX - (VETADO)
XX - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
XXI - (VETADO)
XXII - saúde; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
XXIII - justiça; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
XXIV - relações exteriores; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
XXV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
XXVI - indústria e comércio; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
XXVII - agropecuária; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
XXVIII - transportes terrestres; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
XXIX - segurança pública; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
XXX - mobilidade urbana. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)
§ 3º O Contran será presidido pelo Ministro de Estado ao qual estiver subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
§ 4º Os Ministros de Estado poderão fazer-se representar por servidores de nível hierárquico igual ou superior ao Cargo Comissionado Executivo (CCE) nível 17, ou por oficial-general, na hipótese de tratar-se de militar. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
§ 5º Compete ao dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União atuar como Secretário-Executivo do Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 6º O quórum de votação e de aprovação no Contran é o de maioria absoluta. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Artigo 10-A
Poderão ser convidados a participar de reuniões do Contran, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades setoriais responsáveis ou impactados pelas propostas ou matérias em exame. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)