CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 88
No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 88 do Código de Processo Penal: Furtos, Roubos e Outros Crimes Contra o Patrimônio e o Procedimento

O artigo 88 do Código de Processo Penal (CPP) estabelece regras cruciais para o andamento de investigações e processos judiciais envolvendo determinados crimes contra o patrimônio. Ele determina um procedimento específico quando se trata de ações penais públicas condicionadas à representação.

O que significa "ação penal pública condicionada à representação"?

Em termos simples, a maioria dos crimes é de ação penal pública incondicionada, o que significa que o Ministério Público (MP) pode iniciar uma ação penal assim que tiver conhecimento da ocorrência do crime, independentemente da vontade da vítima. No entanto, em casos específicos previstos em lei, a ação penal é pública condicionada à representação. Isso quer dizer que, para que o MP possa agir, é necessário que a vítima (ou seu representante legal) apresente uma manifestação formal de vontade de que o autor do crime seja processado. Essa representação funciona como uma autorização da vítima para que o Estado tome as providências judiciais.

O que diz o Artigo 88?

O artigo 88 do CPP trata especificamente de casos onde a vítima precisa representar para que a ação penal seja iniciada. Ele estabelece o seguinte:

  • Se a vítima não for maior de 18 anos nem maior de 60 anos: ou se for negligente, o MP pode dar início à ação penal, mesmo que a vítima não tenha representado formalmente. Neste caso, o MP tem a prerrogativa de atuar de ofício, ou seja, por iniciativa própria, quando for do seu interesse.
  • Se a vítima for maior de 18 anos e menor de 60 anos: o MP só poderá iniciar a ação penal se a vítima manifestar, expressamente, o desejo de que o autor do crime seja processado. Essa manifestação é a representação.

Por que essa distinção?

Essa diferenciação foi pensada pelo legislador para proteger pessoas que, por sua idade ou por alguma condição especial, poderiam ter dificuldades em tomar a iniciativa de representar ou que estariam mais vulneráveis. Em contrapartida, espera-se que pessoas entre 18 e 60 anos, consideradas em plena capacidade civil e de discernimento, tenham a iniciativa de buscar a tutela penal do Estado quando se sentirem lesadas por determinados crimes.

Em quais crimes isso se aplica?

É importante notar que o artigo 88 do CPP não lista os crimes específicos aos quais se aplica. A determinação de quais crimes são de ação penal pública condicionada à representação é feita em outros dispositivos do próprio Código Penal e em leis especiais.

No contexto que o artigo 88 parece querer abordar, geralmente se refere a crimes contra o patrimônio que, por sua natureza, poderiam ser resolvidos extrajudicialmente ou que a vítima não tem interesse em ver o autor processado criminalmente, como por exemplo:

  • Furto simples (em algumas situações específicas, dependendo da previsão legal)
  • Dano
  • Estelionato (em alguns casos)

Implicações práticas:

  • Para a vítima: Se você for vítima de um crime que exige representação e se enquadrar na regra geral (maior de 18 e menor de 60 anos), é fundamental que procure a autoridade policial ou o Ministério Público para registrar sua vontade de ver o autor do crime processado. O prazo para essa representação geralmente é de 6 meses, contados a partir da data em que a vítima soube quem é o autor do crime.
  • Para o Ministério Público: O MP tem o dever de atuar na defesa da ordem jurídica e do interesse social. No caso de crimes que exigem representação, o MP deve observar rigorosamente essa condição. Contudo, o artigo 88 concede ao MP margem de atuação em situações específicas de vulnerabilidade da vítima.

Em suma, o artigo 88 do CPP é um dispositivo que busca equilibrar a necessidade de repressão criminal com o respeito à vontade da vítima, especialmente em crimes que afetam o patrimônio, diferenciando o procedimento de acordo com a capacidade e as circunstâncias da pessoa lesada.