CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 789
O procurador-geral da República, sempre que tiver conhecimento da existência de sentença penal estrangeira, emanada de Estado que tenha com o Brasil tratado de extradição e que haja imposto medida de segurança pessoal ou pena acessória que deva ser cumprida no Brasil, pedirá ao Ministro da Justiça providências para obtenção de elementos que o habilitem a requerer a homologação da sentença.
§ 1º A homologação de sentença emanada de autoridade judiciária de Estado, que não tiver tratado de extradição com o Brasil, dependerá de requisição do Ministro da Justiça.

§ 2º Distribuído o requerimento de homologação, o relator mandará citar o interessado para deduzir embargos, dentro de dez dias, se residir no Distrito Federal, de trinta dias, no caso contrário.

§ 3º Se nesse prazo o interessado não deduzir os embargos, ser-lhe-á pelo relator nomeado defensor, o qual dentro de dez dias produzirá a defesa.

§ 4º Os embargos somente poderão fundar-se em dúvida sobre a autenticidade do documento, sobre a inteligência da sentença, ou sobre a falta de qualquer dos requisitos enumerados nos arts. 781 e 788.

§ 5º Contestados os embargos dentro de dez dias, pelo procurador-geral, irá o processo ao relator e ao revisor, observando-se no seu julgamento o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

§ 6º Homologada a sentença, a respectiva carta será remetida ao presidente do Tribunal de Apelação do Distrito Federal, do Estado, ou do Território.

§ 7º Recebida a carta de sentença, o presidente do Tribunal de Apelação a remeterá ao juiz do lugar de residência do condenado, para a aplicação da medida de segurança ou da pena acessória, observadas as disposições do Título II, Capítulo III, e Título V do Livro IV deste Código.


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Resumo Jurídico

Desvendando o Artigo 789 do Código de Processo Penal: O Ponto de Partida para a Cobrança de Valores em Processos Criminais

O artigo 789 do Código de Processo Penal (CPP) estabelece um marco fundamental no que diz respeito à cobrança de dívidas reconhecidas em sentença criminal. Em termos simples, ele determina como se dá o início do processo para que uma pessoa que foi condenada a pagar alguma quantia (seja como pena pecuniária, reparação de dano ou outras obrigações financeiras) efetivamente cumpra com essa obrigação.

O Que o Artigo 789 Diz?

O texto legal, de forma concisa, aponta que, uma vez que a sentença condenatória que impõe o pagamento de uma dívida transita em julgado (ou seja, se torna definitiva e não cabe mais recurso), ela adquire força de título executivo judicial. Isso significa que, para todos os efeitos, essa decisão judicial tem o mesmo peso de um cheque sem fundo ou de uma dívida de aluguel que precisa ser cobrada judicialmente, mas com a particularidade de ter nascido de um processo criminal.

Em Outras Palavras:

Imagine que em um processo criminal, o juiz determina que o réu pague uma multa ao Estado e também indenize a vítima pelos danos causados. A sentença que estabelece essas obrigações, após o fim dos recursos, passa a ser um documento oficial que permite a cobrança dessa dívida. O artigo 789 é o que "abre as portas" para que essa cobrança possa ser iniciada.

O Papel da Sentença Transitada em Julgado:

É crucial entender que a cobrança só pode começar depois que a sentença se torna definitiva. Antes disso, a decisão ainda está sujeita a alterações, e qualquer tentativa de cobrança seria prematura e sem fundamento legal.

O Que Acontece a Partir Daí?

Com a sentença transitada em julgado e o valor devido devidamente reconhecido, inicia-se a fase de execução. A parte interessada (o Estado, no caso de multas, ou a vítima, no caso de reparação de danos) pode então buscar, por meio de medidas judiciais cabíveis, o recebimento do valor. Isso pode envolver:

  • Penhora de bens: Buscar bens do devedor para que sejam vendidos e o valor arrecadado quite a dívida.
  • Bloqueio de contas bancárias: Congelar dinheiro em contas para garantir o pagamento.
  • Outras medidas executivas: Dependendo da natureza da dívida e da legislação aplicável.

Em Resumo:

O artigo 789 do CPP é o dispositivo legal que confere à sentença criminal condenatória que impõe o pagamento de valores o status de documento apto para cobrança. Ele marca o fim da fase de conhecimento do processo criminal e o início da fase de execução, onde a decisão judicial se transforma em um instrumento para a satisfação de uma obrigação financeira reconhecida. É a ponte que liga a condenação penal à efetiva recuperação de valores devidos.