CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 767
O juiz fixará as normas de conduta que serão observadas durante a liberdade vigiada.
§ 1º Serão normas obrigatórias, impostas ao indivíduo sujeito à liberdade vigiada:

a) tomar ocupação, dentro de prazo razoável, se for apto para o trabalho;

b) não mudar do território da jurisdição do juiz, sem prévia autorização deste.

§ 2º Poderão ser impostas ao indivíduo sujeito à liberdade vigiada, entre outras obrigações, as seguintes:

a) não mudar de habitação sem aviso prévio ao juiz, ou à autoridade incumbida da vigilância;

b) recolher-se cedo à habitação;

c) não trazer consigo armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender;

d) não freqüentar casas de bebidas ou de tavolagem, nem certas reuniões, espetáculos ou diversões públicas.

§ 3º Será entregue ao indivíduo sujeito à liberdade vigiada uma caderneta, de que constarão as obrigações impostas.


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Resumo Jurídico

Desistência da Ação Penal: O Artigo 767 em Destaque

O artigo 767 do Código de Processo Penal aborda a figura da desistência em um contexto específico: quando o querelante (aquele que inicia a ação penal privada) decide não prosseguir com o processo. É fundamental compreender que, no âmbito da ação penal pública, a iniciativa de desistir não cabe ao Ministério Público, mas sim à figura do querelante na ação penal de iniciativa privada.

O Que Significa Desistir da Ação Penal?

Em termos simples, desistir da ação penal significa que o querelante, após ter dado início ao processo criminal por meio de uma queixa-crime (a peça inicial para a ação penal privada), renuncia ao seu direito de prosseguir com a acusação. Isso pode ocorrer por diversos motivos, como a reconciliação com o ofensor, a ausência de provas suficientes para sustentar a acusação, ou simplesmente por não ter mais interesse em ver o processo tramitar.

Quem Pode Desistir?

A desistência, nos moldes do artigo em questão, é um ato unilateral e voluntário do querelante. Ele é o titular do direito de ação penal privada e, portanto, tem a prerrogativa de dele dispor.

O Momento da Desistência:

O artigo 767 estabelece que a desistência pode ocorrer em qualquer tempo e grau de jurisdição. Isso significa que o querelante tem a liberdade de mudar de ideia e desistir da ação penal desde o início do processo até mesmo após uma decisão de segunda instância, por exemplo.

Consequências da Desistência:

A principal consequência da desistência é a extinção da punibilidade. Ou seja, o processo é encerrado e o querelado (aquele contra quem a ação foi movida) não poderá mais ser processado ou condenado pelos fatos que deram origem à queixa-crime.

Distinção Importante: Desistência da Queixa vs. Renúncia ao Direito de Queixa

É crucial não confundir a desistência da ação penal com a renúncia ao direito de queixa.

  • Renúncia ao Direito de Queixa: Ocorre antes do ajuizamento da queixa-crime. Neste caso, o ofendido, de forma expressa ou tácita, demonstra que não tem mais intenção de iniciar a ação penal. Uma vez renunciado o direito de queixa, ele não poderá mais ser exercido.
  • Desistência da Ação Penal: Ocorre após o ajuizamento da queixa-crime. O querelante já deu início ao processo e, por algum motivo, decide não mais prosseguir.

Implicações Práticas:

Para o querelado, a desistência da ação penal representa o fim do processo e a cessação das incertezas jurídicas a ele relacionadas. Para o querelante, a desistência deve ser uma decisão ponderada, uma vez que, ao desistir, ele perde a oportunidade de buscar a responsabilização penal do ofensor.

Em resumo, o artigo 767 do Código de Processo Penal garante ao querelante, na ação penal privada, a possibilidade de desistir da ação penal a qualquer momento, resultando na extinção da punibilidade do querelado. Esta norma reflete a natureza dispositiva da ação penal privada e a autonomia do ofendido em decidir sobre a persecução penal.