CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 698
Concedida a suspensão, o juiz especificará as condições a que fica sujeito o condenado, pelo prazo previsto, começando este a correr da audiência em que se der conhecimento da sentença ao beneficiário e Ihe for entregue documento similar ao descrito no art. 724. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
§ 1º As condições serão adequadas ao delito e à personalidade do condenado. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

§ 2º Poderão ser impostas, além das estabelecidas no art. 767, como normas de conduta e obrigações, as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

I - freqüentar curso de habilitação profissional ou de instrução escolar; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

II - prestar serviços em favor da comunidade; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

III - atender aos encargos de família; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

IV - submeter-se a tratamento de desintoxicação. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

§ 3º O juiz poderá fixar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, outras condições além das especificadas na sentença e das referidas no parágrafo anterior, desde que as circunstâncias o aconselhem. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

§ 4º A fiscalização do cumprimento das condições deverá ser regulada, nos Estados, Territórios e Distrito Federal, por normas supletivas e atribuída a serviço social penitenciário, patronato, conselho de comunidade ou entidades similares, inspecionadas pelo Conselho Penitenciário, pelo Ministério Público ou ambos, devendo o juiz da execução na comarca suprir, por ato, a falta das normas supletivas. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

§ 5º O beneficiário deverá comparecer periodicamente à entidade fiscalizadora, para comprovar a observância das condições a que está sujeito, comunicando, também, a sua ocupação, os salários ou proventos de que vive, as economias que conseguiu realizar e as dificuldades materiais ou sociais que enfrenta. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

§ 6º A entidade fiscalizadora deverá comunicar imediatamente ao órgão de inspeção, para os fins legais (arts. 730 e 731), qualquer fato capaz de acarretar a revogação do benefício, a prorrogação do prazo ou a modificação das condições. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

§ 7º Se for permitido ao beneficiário mudar-se, será feita comunicação ao juiz e à entidade fiscalizadora do local da nova residência, aos quais deverá apresentar-se imediatamente. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)


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Resumo Jurídico

Desvendando o Artigo 698 do Código de Processo Penal: Segurança Pública e Direitos Individuais em Equilíbrio

O artigo 698 do Código de Processo Penal (CPP) trata de um tema crucial no âmbito da segurança pública e do sistema de justiça criminal: a condução coercitiva de testemunhas e peritos. Em sua essência, o dispositivo busca garantir que a instrução processual ocorra de forma eficaz, permitindo que a verdade dos fatos seja descoberta, ao mesmo tempo em que estabelece salvaguardas para proteger os direitos individuais.

O que diz o Artigo 698?

De forma direta, o artigo estabelece que, se uma testemunha ou perito, devidamente intimados, não comparecerem em juízo sem justo motivo, o juiz poderá determinar a sua condução coercitiva. Isso significa que a pessoa poderá ser levada à força pela polícia para prestar seu depoimento ou realizar seu laudo, a fim de assegurar a continuidade do processo.

Aspectos Fundamentais e Educacionais:

  1. Objetivo da Condução Coercitiva: O principal objetivo é evitar a paralisação da justiça. Testemunhas e peritos são peças fundamentais para a formação da convicção do juiz. A ausência injustificada pode prejudicar a coleta de provas, a elucidação dos fatos e, consequentemente, a aplicação da justiça.

  2. Intimação Prévia: É fundamental ressaltar que a condução coercitiva não é uma medida arbitrária. Ela só pode ser determinada após a devida intimação da testemunha ou perito. A intimação é o ato formal que informa a pessoa sobre a necessidade de comparecer em juízo, o dia, a hora e o local.

  3. Justo Motivo: A lei prevê a possibilidade de justo motivo para a ausência. Isso significa que se a testemunha ou perito tiverem um motivo legítimo e comprovável para não comparecer – como doença grave, um compromisso inadiável de igual relevância jurídica, ou uma situação de força maior –, a condução coercitiva não poderá ser determinada. Cabe à pessoa apresentar esse justificativa ao juízo.

  4. Natureza da Medida: A condução coercitiva é uma medida invasiva e excepcional. Ela deve ser utilizada como último recurso, quando outras tentativas de garantir o comparecimento da pessoa se mostrarem infrutíferas. O juiz deve ponderar a necessidade da medida em relação à possível restrição à liberdade de locomoção do indivíduo.

  5. Proteção de Direitos: Apesar de poder ser coercitiva, a medida busca, indiretamente, proteger o direito à justiça. Ao mesmo tempo, a própria lei impõe limites para que essa condução não se torne um ato abusivo. A condução deve ser realizada de forma a respeitar a dignidade da pessoa, evitando constrangimentos desnecessários.

  6. Distinção de Outras Medidas: É importante diferenciar a condução coercitiva de outras medidas que podem ser aplicadas no processo penal. Por exemplo, não se trata de prisão preventiva ou temporária, que visam outros fins (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, etc.). A condução coercitiva tem um caráter instrumental, servindo unicamente para o comparecimento em juízo.

  7. Aplicações Práticas: Em casos de investigações criminais, o depoimento de uma testemunha ocular pode ser essencial para identificar o autor de um crime. Da mesma forma, em processos que demandam perícias técnicas, a ausência injustificada de um perito pode atrasar a resolução da causa. Nesses cenários, a condução coercitiva pode se tornar uma ferramenta necessária para o andamento do processo.

Conclusão

O artigo 698 do CPP, ao prever a condução coercitiva de testemunhas e peritos, demonstra a preocupação do legislador em equilibrar a necessidade de uma justiça célere e eficaz com o respeito aos direitos individuais. A aplicação dessa medida requer cautela por parte do juiz, observância da legalidade e a garantia de que a ausência da pessoa não se deu por motivo justificável, assegurando, assim, a lisura e a efetividade do sistema de justiça criminal.