CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 676
A carta de guia, extraída pelo escrivão e assinada pelo juiz, que a rubricará em todas as folhas, será remetida ao diretor do estabelecimento em que tenha de ser cumprida a sentença condenatória, e conterá:
I - o nome do réu e a alcunha por que for conhecido;

II - a sua qualificação civil (naturalidade, filiação, idade, estado, profissão), instrução e, se constar, número do registro geral do Instituto de Identificação e Estatística ou de repartição congênere;

III - o teor integral da sentença condenatória e a data da terminação da pena.

Parágrafo único. Expedida carta de guia para cumprimento de uma pena, se o réu estiver cumprindo outra, só depois de terminada a execução desta será aquela executada. Retificar-se-á a carta de guia sempre que sobrevenha modificação quanto ao início da execução ou ao tempo de duração da pena.


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Resumo Jurídico

Artigo 676 do Código de Processo Penal: A Importância da Oitiva das Testemunhas de Acusação

O artigo 676 do Código de Processo Penal (CPP) trata de um aspecto fundamental na instrução processual criminal: a ordem em que as testemunhas devem ser ouvidas. Em termos claros e educativos, este artigo estabelece que, em regra, as testemunhas de acusação serão ouvidas antes das testemunhas de defesa.

Por que essa ordem é importante?

A lógica por trás dessa disposição legal reside em alguns princípios importantes do processo penal:

  • Princípio da Acusação: O ônus da prova é, em grande parte, da acusação. Ela é quem deve apresentar os fatos e os elementos que sustentam a imputação contra o acusado. Ouvir as testemunhas de acusação primeiro permite que o juiz (ou o júri) forme uma primeira convicção sobre a existência do crime e a participação do réu, com base nos elementos apresentados pela parte que acusa.
  • Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório: Após a apresentação dos elementos pela acusação, a defesa terá a oportunidade de refutar, contestar ou esclarecer esses pontos. Ao ouvir as testemunhas de defesa depois, estas poderão atuar de forma mais direcionada, apresentando argumentos e provas que contrariem ou fragilizem o que foi dito pelas testemunhas de acusação. Isso garante que a defesa possa exercer plenamente seu direito de contradizer as provas apresentadas.
  • Construção da Verdade Processual: A ordem estabelecida visa auxiliar na construção da verdade dos fatos dentro do processo judicial. Ao seguir essa sequência, o juiz tem a chance de analisar as narrativas de forma progressiva, permitindo que as provas da defesa se contrapõem diretamente às apresentadas pela acusação.

Na prática, como funciona?

Durante a audiência de instrução e julgamento, após a qualificação e o interrogatório do acusado, o juiz dará a palavra, primeiramente, ao Ministério Público (ou à parte acusadora, em casos de ação penal privada) para que apresente e ouça suas testemunhas. Cada testemunha de acusação será ouvida, responderá às perguntas da acusação e, em seguida, será submetida ao interrogatório da defesa.

Somente após o término da oitiva de todas as testemunhas de acusação, o juiz passará a ouvir as testemunhas arroladas pela defesa. As testemunhas de defesa serão interrogadas pela defesa e, posteriormente, pela acusação.

Exceções e Observações:

É importante notar que, embora o artigo 676 estabeleça essa ordem como regra geral, o juiz, no curso do processo, pode, de forma fundamentada, flexibilizar essa ordem se entender que outra sequência é mais adequada para a busca da verdade real e para garantir a eficiência e a justiça do julgamento.

Em resumo, o artigo 676 do Código de Processo Penal estabelece uma ordem lógica e estratégica para a oitiva das testemunhas, com o objetivo primordial de garantir que a acusação apresente seus argumentos iniciais e que a defesa tenha a oportunidade de contrapor esses argumentos de forma eficaz, assegurando, assim, os princípios da ampla defesa e do contraditório no processo penal.