CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 670
No caso de decisão absolutória confirmada ou proferida em grau de apelação, incumbirá ao relator fazer expedir o alvará de soltura, de que dará imediatamente conhecimento ao juiz de primeira instância.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

A Intimação de Acusado e Testemunhas no Processo Penal

O artigo 670 do Código de Processo Penal trata de um aspecto fundamental do rito processual penal: a forma como as partes e testemunhas são convocadas para participar dos atos processuais, garantindo o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Em termos gerais, o dispositivo estabelece que as intimações de todos os atos processuais, sejam elas dirigidas ao acusado, ao seu defensor, às testemunhas ou a outros interessados, devem ser feitas por mandado.

O que isso significa na prática?

  • Mandado como Regra Geral: A intimação, que é o ato de dar ciência formal a alguém sobre a ocorrência de um ato processual (como uma audiência, a juntada de um documento, a expedição de uma ordem, etc.), deve, em regra, ser realizada por meio de um documento oficial emitido pela autoridade judiciária, o mandado. Este mandado contém informações essenciais, como o nome da pessoa a ser intimada, o ato que está sendo comunicado, o local, a data e a hora em que deve comparecer, e a quem deve se apresentar.

  • Objetivo da Intimação: A finalidade da intimação é assegurar que as pessoas saibam o que está acontecendo no processo e possam exercer seus direitos. No caso do acusado, isso significa ter conhecimento da acusação e poder se defender. Para as testemunhas, significa serem chamadas a depor e contribuir para a elucidação dos fatos.

  • Cumprimento do Mandado: O mandado é entregue a um oficial de justiça, que tem a responsabilidade de encontrar a pessoa indicada e lhe entregar a cópia do documento, certificando o ato em si. É importante que a intimação seja feita pessoalmente, sempre que possível, para evitar falhas na comunicação.

Pontos de Atenção:

  • Intimação do Acusado: A intimação do acusado é particularmente importante. Ele tem o direito de ser informado sobre os atos processuais para que possa comparecer, apresentar sua defesa, ser interrogado e, caso necessário, ter a presença de seu advogado.

  • Intimação das Testemunhas: Da mesma forma, as testemunhas precisam ser intimadas para comparecer às audiências e prestar seus depoimentos. A falta de intimação de uma testemunha pode acarretar o adiamento da audiência.

  • Exceções e Regras Específicas: Embora o mandado seja a regra, o Código de Processo Penal prevê outras formas de intimação para situações específicas, como a intimação por hora certa, em casos em que o oficial de justiça suspeita que a pessoa está se ocultando para evitar a citação, ou por meio eletrônico, em conformidade com as regulamentações atuais. No entanto, a base e a principal forma de comunicação de atos processuais, para a garantia da segurança jurídica, é o mandado.

Em suma, o artigo 670 do Código de Processo Penal é a norma que estabelece a obrigação de intimar as partes e testemunhas por mandado, garantindo assim que todos os envolvidos no processo penal tenham ciência formal dos atos e possam participar ativamente da busca pela verdade e pela justiça.