CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 636
(Revogado pela Lei nº 3.396, de 2.6.1958):

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 636 do Código de Processo Penal: O Cumprimento de Mandados Judiciais e a Busca pela Verdade Real

O artigo 636 do Código de Processo Penal (CPP) trata de um aspecto fundamental na investigação criminal e na busca pela verdade real: o cumprimento de mandados de busca e apreensão e de prisão. Essencialmente, ele estabelece as diretrizes e garantias para a atuação dos oficiais de justiça e policiais no momento de executar tais ordens judiciais.

Principais Pontos do Artigo 636:

O artigo 636, em sua essência, visa garantir que a atuação dos agentes estatais no cumprimento de mandados seja eficaz, legal e respeitosa aos direitos fundamentais do cidadão. Vamos detalhar seus pontos cruciais:

1. O Dever de Cumprir o Mandado:

A primeira e mais importante determinação é que os mandados judiciais devem ser cumpridos. Isso significa que as autoridades competentes têm a obrigação legal de executar as ordens de busca e apreensão de objetos, pessoas ou locais, bem como as ordens de prisão. A inércia, sem justificativa legal, pode configurar crime de prevaricação.

2. A Domicílio como Asilo Inviolável:

O artigo 636 reforça a proteção constitucional do domicílio. De acordo com a Constituição Federal, a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro. O mandado judicial, no entanto, é uma exceção legítima a essa regra, permitindo a entrada forçada em determinadas circunstâncias.

3. A Ordem Judicial Como Base da Ação:

O mandado judicial, expedido por autoridade competente (juiz), é o documento norteador da atuação. Ele especifica:

  • O que deve ser buscado ou apreendido.
  • Onde a busca deve ocorrer (endereço).
  • Quem deve ser preso (se for mandado de prisão).
  • A autoridade que o expediu.
  • A data de sua expedição.

É com base nessas informações que os agentes atuarão.

4. A Busca pela Verdade Real:

O cerne da busca e apreensão, conforme o espírito do artigo 636, é a coleta de provas que possam esclarecer os fatos de uma investigação criminal. A apreensão de objetos, documentos ou qualquer outro elemento pode ser crucial para a elucidação de um crime, identificação de autoria e responsabilidade.

5. A Prisão em Flagrante e a Domicílio:

Embora o mandado judicial permita a entrada no domicílio, é importante distinguir essa situação da prisão em flagrante. Em caso de flagrante delito, a entrada é permitida mesmo sem mandado, pois a situação exige ação imediata. O artigo 636, ao tratar do cumprimento de mandado de prisão, reitera a possibilidade de cumprimento em qualquer local onde a pessoa se encontre.

6. A Vedação ao Abuso de Poder:

O artigo 636, juntamente com outros dispositivos legais e a Constituição, impõe um limite à atuação dos agentes. O cumprimento do mandado deve ser realizado de forma proporcional e não abusiva. Isso significa que os agentes devem utilizar os meios necessários para atingir o objetivo do mandado, sem causar constrangimentos desnecessários ou danos que excedam o estritamente indispensável.

7. A Garantia da Publicidade e do Registro:

Em geral, o cumprimento de mandados, especialmente de busca e apreensão, envolve a lavratura de auto circunstanciado. Este documento detalha o que foi apreendido, quem estava presente, e quaisquer outras ocorrências relevantes. A publicidade e o registro desses atos garantem a transparência do processo e a possibilidade de posterior controle judicial.

Em Resumo:

O artigo 636 do CPP é um pilar na efetividade da justiça criminal. Ele autoriza e disciplina o cumprimento de ordens judiciais de busca, apreensão e prisão, sempre com o objetivo de instruir o processo e desvendar a verdade. Ao mesmo tempo, ele carrega a responsabilidade de que tal atuação seja pautada pela legalidade, proporcionalidade e respeito aos direitos individuais, mesmo quando se adentra o espaço privado para a realização da justiça.