CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 578
O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.
§ 1º Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas.

§ 2º A petição de interposição de recurso, com o despacho do juiz, será, até o dia seguinte ao último do prazo, entregue ao escrivão, que certificará no termo da juntada a data da entrega.

§ 3º Interposto por termo o recurso, o escrivão, sob pena de suspensão por dez a trinta dias, fará conclusos os autos ao juiz, até o dia seguinte ao último do prazo.


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Resumo Jurídico

O Desaparecimento do Acusado e Seus Efeitos no Processo Penal

O artigo 578 do Código de Processo Penal Brasileiro trata de uma situação específica que pode ocorrer durante um processo criminal: o desaparecimento do acusado. Ele estabelece as consequências legais quando uma pessoa que está sendo processada por um crime não é mais encontrada.

De forma clara e educativa, o artigo pode ser compreendido da seguinte maneira:

Quando o acusado desaparece, o processo não para completamente, mas entra em um estado de suspensão temporária em relação a ele.

Isso significa que:

  • O processo principal continua, mas com restrições: A instrução criminal, que envolve a produção de provas, a oitiva de testemunhas e outros atos necessários para esclarecer os fatos, pode prosseguir. No entanto, o acusado, por estar ausente, não poderá participar ativamente desses atos nem exercer plenamente o seu direito de defesa pessoal.
  • Suspensão do curso do processo quanto ao réu desaparecido: Embora a instrução possa avançar, a contagem de prazos processuais para o acusado que desapareceu é suspensa. Isso é fundamental para garantir que ele não seja prejudicado pela sua ausência forçada.
  • A possibilidade de prosseguir com a ação penal: É importante notar que o desaparecimento do acusado não extingue a ação penal. O Estado continua com o dever de investigar e julgar o crime.
  • A ausência não impede a produção de provas: As provas que podem ser produzidas sem a presença física do réu, como depoimentos de testemunhas, laudos periciais e documentos, continuarão a ser coletadas.
  • A defesa continua possível, ainda que restrita: Mesmo desaparecido, o réu terá um defensor (seja dativo, nomeado ou constituído) para acompanhar o processo e exercer a defesa técnica em seu nome.
  • Em caso de condenação, o mandado de prisão será expedido: Se, ao final do processo, o juiz considerar que há provas suficientes para a condenação do réu, mesmo em sua ausência, será expedido um mandado de prisão para que ele cumpra a pena.

Em resumo, o artigo 578 busca equilibrar a necessidade de dar andamento à justiça com a garantia de que o acusado não seja excessivamente prejudicado pela sua ausência, permitindo que o processo avance em certos aspectos, mas suspendendo prazos e garantindo a sua defesa técnica até que ele seja localizado.