Resumo Jurídico
Artigo 567 do Código de Processo Penal: Nulidade por Defeito na Defesa
O artigo 567 do Código de Processo Penal (CPP) aborda a nulidade que pode ocorrer em um processo quando o acusado é defendido por um defensor dativo (nomeado pelo juiz) e este defensor, de fato, não atua na causa. Em termos simples, a lei garante que ninguém será processado sem defesa técnica. Se essa defesa, mesmo que formalmente apresentada por um defensor nomeado, não se concretiza na prática, o processo pode ser considerado nulo.
Pontos Fundamentais:
- Defesa Dativa: Refere-se ao advogado que é nomeado pelo juiz para defender uma pessoa que não possui um defensor público ou que não contratou um advogado particular.
- Defeito na Defesa: A nulidade ocorre não apenas pela ausência formal de um defensor, mas quando o defensor dativo, apesar de nomeado, não é efetivamente intimado dos atos processuais ou não participa ativamente do processo. Ou seja, a defesa existe no papel, mas não na prática.
- Intimação dos Atos: É fundamental que o defensor dativo seja intimado de todos os atos processuais importantes, como audiências, decisões e prazos. A falta dessa intimação priva o acusado da possibilidade de ter sua defesa exercida.
- Prejuízo para a Defesa: O principal fundamento para a declaração de nulidade, neste caso, é o prejuízo efetivo à defesa do acusado. Se a falta de atuação do defensor dativo comprometeu a capacidade do réu de apresentar sua versão dos fatos, contestar provas ou exercer seus direitos, a nulidade deve ser reconhecida.
- Finalidade: O artigo 567 visa garantir o princípio constitucional da ampla defesa, assegurando que todo acusado tenha o direito a uma defesa técnica efetiva, mesmo que não possa arcar com os custos de um advogado.
Em suma: Se um réu é defendido por um defensor dativo que, por algum motivo, não é chamado a atuar no processo, não é intimado dos atos processuais ou simplesmente não exerce as funções de defesa, o processo pode ser declarado nulo. A lei protege o direito à defesa, que não se resume à mera nomeação de um advogado, mas à sua atuação efetiva em prol do acusado.