CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 564
A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;

II - por ilegitimidade de parte;

III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;

b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;

c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos;

d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;

e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;

f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri;

g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia;

h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei;

i) a presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do júri;

j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade;

k) os quesitos e as respectivas respostas;

l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento;

m) a sentença;

n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;

o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso;

p) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum legal para o julgamento;

IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.

V - em decorrência de decisão carente de fundamentação. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Parágrafo único. Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)


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Resumo Jurídico

Artigo 564 do Código de Processo Penal: Nulidades Processuais

O artigo 564 do Código de Processo Penal (CPP) é um dos pilares fundamentais do sistema processual penal brasileiro, estabelecendo as hipóteses em que um ato processual deve ser considerado nulo. A nulidade, em termos jurídicos, significa que um ato, por vício grave, perde sua validade e eficácia, como se nunca tivesse existido. Essa previsão legal visa garantir a observância dos princípios constitucionais e legais que regem o processo, assegurando um julgamento justo e equitativo.

Fundamento da Nulidade

O princípio que norteia a decretação de nulidades é o da essencialidade dos atos processuais. Ou seja, apenas quando a inobservância de uma norma processual causa um prejuízo concreto e efetivo à parte ou ao curso da justiça é que a nulidade deve ser declarada. O objetivo não é a anulação pelo mero descumprimento formal, mas sim a correção de falhas que comprometam a lisura e a imparcialidade do processo.

Hipóteses de Nulidade

O artigo 564 do CPP elenca de forma taxativa (ou seja, uma lista fechada, embora com interpretações que admitem a inclusão de outros casos não expressamente mencionados, mas que gerem o mesmo prejuízo) as situações que ensejam a decretação de nulidade. Podemos dividi-las em categorias:

1. Nulidades Absolutas

São as nulidades mais graves, que afetam a ordem pública e a garantia constitucional. Elas podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz, a qualquer tempo, e não são passíveis de preclusão (perda do direito de alegar). As nulidades absolutas previstas no artigo 564 incluem:

  • Existência de impedimento ou suspeição de juiz: O juiz deve ser imparcial. Se houver qualquer vínculo ou interesse pessoal no caso, sua atuação pode ser comprometida, gerando nulidade.
  • Incompetência do juízo: Um juiz só pode julgar casos que lhe competem. Se um juiz incompetente (por matéria, território ou hierarquia) praticar atos processuais, estes serão nulos.
  • Ilegalidade na nomeação de advogados ou curadores: A defesa técnica é um direito fundamental. A nomeação de defensores sem as devidas qualificações ou em desacordo com a lei pode gerar nulidade.
  • Atos que devam ser praticados em segredo de justiça, mas que foram realizados publicamente: A confidencialidade em determinados casos visa proteger a intimidade das partes ou a eficácia da investigação.
  • Ausência de convocação, intimação ou citação de qualquer parte ou de testemunha: O direito de ser informado e de participar do processo é basilar. A falta de comunicação adequada de algum ato processual relevante a uma parte ou testemunha pode invalidá-lo.
  • Falta de assistência do defensor ao interrogatório do réu: O réu tem o direito de ser assistido por um advogado durante seu interrogatório, momento crucial do processo.

2. Nulidades Relativas

São vícios que, embora atentem contra a forma prescrita em lei, não atingem a ordem pública de forma tão drástica. Sua decretação depende da demonstração de prejuízo pela parte que a alega. Além disso, a nulidade relativa deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão. As nulidades relativas, que decorrem da interpretação do artigo e de suas alíneas, incluem:

  • Qualquer impedimento e suspeição em qualquer qualidade: Abrange não apenas o juiz, mas também outros sujeitos do processo (como peritos e jurados) que possam ter algum interesse que comprometa a imparcialidade.
  • Incompetência do juízo: Em certas situações, a incompetência pode ser relativa e depender da alegação da parte interessada e da demonstração de prejuízo.
  • Ilegalidade da nomeação de advogados ou curadores: Se a nomeação irregular não causar prejuízo efetivo à defesa, a nulidade pode ser considerada relativa.
  • Omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato: Nem toda omissão formal gera nulidade. A formalidade deve ser essencial para a validade do ato e sua omissão deve ter causado um prejuízo.
  • Ausência deenity em que a lei o exija: A presença de certas pessoas em determinados atos processuais é mandatória, e sua ausência, quando exigida por lei, pode gerar nulidade.
  • Nulidade por falta de interpelação, intimação ou citação: A falta de comunicação de um ato pode gerar nulidade, desde que comprovado o prejuízo.

3. Prejuízo e Arguição da Nulidade

É fundamental destacar que, em regra, para que uma nulidade relativa seja declarada, a parte que a alega deve comprovar o prejuízo sofrido em decorrência do vício. Não basta alegar a simples inobservância da norma; é preciso demonstrar como essa falha afetou negativamente seu direito.

Ademais, as nulidades relativas devem ser arguídas no primeiro momento em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Isso significa que a parte não pode aguardar o fim do processo para, então, alegar um vício que poderia ter sido sanado ou protestado anteriormente.

Conclusão

O artigo 564 do CPP é essencial para a garantia de um processo penal justo e equitativo. Ao prever as hipóteses de nulidade, o legislador busca assegurar que os atos processuais sejam praticados em conformidade com a lei e com os princípios constitucionais, protegendo o direito de defesa e a imparcialidade da justiça. A distinção entre nulidades absolutas e relativas, bem como a exigência da demonstração de prejuízo para as últimas, são mecanismos que visam a eficiência processual, sem comprometer a busca pela verdade real e pela aplicação da justiça.