CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 530
Se ocorrer prisão em flagrante e o réu não for posto em liberdade, o prazo a que se refere o artigo anterior será de 8 (oito) dias.

Artigo 530-A
O disposto nos arts. 524 a 530 será aplicável aos crimes em que se proceda mediante queixa. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

Artigo 530-B
Nos casos das infrações previstas nos §§ 1º , 2 o e 3 o do art. 184 do Código Penal, a autoridade policial procederá à apreensão dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos, em sua totalidade, juntamente com os equipamentos, suportes e materiais que possibilitaram a sua existência, desde que estes se destinem precipuamente à prática do ilícito. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

Artigo 530-C
Na ocasião da apreensão será lavrado termo, assinado por 2 (duas) ou mais testemunhas, com a descrição de todos os bens apreendidos e informações sobre suas origens, o qual deverá integrar o inquérito policial ou o processo. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

Artigo 530-D
Subseqüente à apreensão, será realizada, por perito oficial, ou, na falta deste, por pessoa tecnicamente habilitada, perícia sobre todos os bens apreendidos e elaborado o laudo que deverá integrar o inquérito policial ou o processo. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

Artigo 530-E
Os titulares de direito de autor e os que lhe são conexos serão os fiéis depositários de todos os bens apreendidos, devendo colocá-los à disposição do juiz quando do ajuizamento da ação. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

Artigo 530-F
Ressalvada a possibilidade de se preservar o corpo de delito, o juiz poderá determinar, a requerimento da vítima, a destruição da produção ou reprodução apreendida quando não houver impugnação quanto à sua ilicitude ou quando a ação penal não puder ser iniciada por falta de determinação de quem seja o autor do ilícito. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

Artigo 530-G
O juiz, ao prolatar a sentença condenatória, poderá determinar a destruição dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos e o perdimento dos equipamentos apreendidos, desde que precipuamente destinados à produção e reprodução dos bens, em favor da Fazenda Nacional, que deverá destruí-los ou doá-los aos Estados, Municípios e Distrito Federal, a instituições públicas de ensino e pesquisa ou de assistência social, bem como incorporá-los, por economia ou interesse público, ao patrimônio da União, que não poderão retorná-los aos canais de comércio. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

Artigo 530-H
As associações de titulares de direitos de autor e os que lhes são conexos poderão, em seu próprio nome, funcionar como assistente da acusação nos crimes previstos no art. 184 do Código Penal, quando praticado em detrimento de qualquer de seus associados. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

Artigo 530-I
Nos crimes em que caiba ação penal pública incondicionada ou condicionada, observar-se-ão as normas constantes dos arts. 530-B, 530-C, 530-D, 530-E, 530-F, 530-G e 530-H. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

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Resumo Jurídico

Artigo 530 do Código de Processo Penal: A Natureza da Sentença Absolutória e seus Efeitos

O artigo 530 do Código de Processo Penal (CPP) trata da sentença absolutória, definindo sua natureza e os efeitos que ela acarreta. Essa norma é fundamental para a compreensão do desfecho de um processo criminal quando o réu é considerado inocente.

O que é a Sentença Absolutória?

Em termos simples, a sentença absolutória é a decisão proferida pelo juiz que declara o acusado livre de qualquer responsabilidade penal. Isso significa que, após analisar as provas apresentadas durante o processo, o juiz conclui que não há elementos suficientes para comprovar a culpa do réu em relação ao crime que lhe foi imputado.

Efeitos da Sentença Absolutória

A declaração de absolvição não é meramente uma formalidade. Ela gera consequências jurídicas importantes, principalmente no que diz respeito à liberdade do indivíduo e ao encerramento da persecução penal:

  • Imediatidade da Liberdade: Uma das consequências mais diretas da sentença absolutória é a imediata soltura do réu, caso ele esteja preso provisoriamente. A decisão de absolvição rompe com o fundamento da custódia cautelar, que é a necessidade de garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
  • Fim da Acusação: A absolvição marca o fim da acusação criminal contra o indivíduo pelo fato específico julgado. Uma vez absolvido, o réu não poderá ser novamente processado ou julgado pelo mesmo crime, com base nos mesmos fatos, a menos que surjam novas provas que demonstrem, de forma cabal, a sua inocência. Isso se alinha ao princípio do ne bis in idem (ninguém pode ser julgado duas vezes pelo mesmo fato).
  • Ressarcimento de Danos (em casos específicos): Em algumas situações, a absolvição pode abrir caminho para que o réu busque o ressarcimento de eventuais danos sofridos em decorrência de uma prisão ilegal ou de um processo infundado. No entanto, este é um aspecto que geralmente depende de ação autônoma ou de outras disposições legais, e não é o foco principal do artigo 530.

O Julgamento e a Ausência de Provas

É crucial entender que a absolvição, em sua essência, decorre da ausência de provas suficientes para a condenação. O ônus da prova da culpa recai sobre a acusação (Ministério Público ou querelante). Se a acusação não conseguir apresentar provas robustas e inequívocas que convençam o juiz da culpabilidade do réu, a única solução jurídica possível é a absolvição.

A sentença absolutória, portanto, não significa necessariamente que o juiz tenha certeza absoluta da inocência do réu. Significa, sim, que não há certeza jurídica da culpa. Essa distinção é vital para a proteção das garantias individuais e para evitar condenações baseadas em meras suspeitas.

Em suma, o artigo 530 do CPP consagra a importância da sentença absolutória como um instrumento de justiça, garantindo que a liberdade e os direitos do indivíduo sejam preservados quando a acusação não logra êxito em comprovar sua responsabilidade penal.