CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 523
Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de dois dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 523 do Código de Processo Penal: A Condução Coercitiva no Processo Penal

O artigo 523 do Código de Processo Penal (CPP) disciplina uma medida coercitiva utilizada em situações específicas durante o curso de um processo penal: a condução coercitiva.

Em termos simples, a condução coercitiva é uma ordem judicial que obriga uma pessoa a comparecer em juízo. Ela é aplicada quando, sem apresentar justificativa plausível, uma testemunha, o investigado ou o réu deixa de comparecer à audiência, às diligências ou a qualquer outro ato processual para o qual foi legalmente intimado.

Quando a Condução Coercitiva Pode Ser Determinada?

A aplicação da condução coercitiva é uma medida excepcional e só pode ser determinada nas seguintes hipóteses:

  • Oitiva de Testemunha: Caso uma testemunha convocada para depor em juízo não compareça à audiência, e a sua oitiva for considerada essencial para a elucidação dos fatos, o juiz poderá determinar a sua condução coercitiva.
  • Interrogatório do Investigado ou Réu: Se a pessoa investigada ou já denunciada (réu) for intimada para interrogatório e não comparecer, sem apresentar motivo justo, o juiz poderá determinar a sua condução coercitiva. É importante ressaltar que a condução coercitiva para interrogatório, sob a ótica de decisões superiores, tem sido cada vez mais restrita, priorizando-se a intimação e, em caso de não comparecimento, a busca por meios menos invasivos antes de se cogitar essa medida.
  • Cumprimento de Diligências: A condução coercitiva pode ser utilizada para garantir a realização de outras diligências processuais que dependam da presença da pessoa intimada, desde que indispensáveis para o andamento do processo.

Procedimento e Fundamento

A condução coercitiva é uma ordem do juiz, que deve ser cumprida por oficial de justiça ou outro agente público designado. Essa medida visa assegurar a efetividade do processo judicial, garantindo que os atos processuais necessários à busca da verdade real e à aplicação da lei sejam realizados.

É fundamental que a intimação para o ato processual seja válida e clara, informando o local, a data e a hora da audiência ou diligência, bem como as consequências do não comparecimento. A ausência de justificativa legal para o não comparecimento é o pressuposto para a determinação da condução coercitiva.

Considerações Importantes

A condução coercitiva é uma medida que pode gerar restrição à liberdade de locomoção, por isso, sua aplicação deve ser sempre proporcional e fundamentada, observando os princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Em muitos casos, o não comparecimento pode ser justificado por motivos de doença, força maior ou outro impedimento legítimo, que devem ser apresentados ao juiz para evitar a medida coercitiva.

Em resumo, o artigo 523 do CPP estabelece a possibilidade de condução coercitiva como um instrumento para forçar o comparecimento de partes e testemunhas em atos processuais, quando estas, sem motivo justo, deixam de atender à intimação judicial. Contudo, sua aplicação exige cautela e deve ser precedida da verificação da indispensabilidade da presença da pessoa e da ausência de justificativa para o seu descumprimento.