Artigo 495
A ata descreverá fielmente todas as ocorrências, mencionando obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I - a data e a hora da instalação dos trabalhos; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
II - o magistrado que presidiu a sessão e os jurados presentes; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
III - os jurados que deixaram de comparecer, com escusa ou sem ela, e as sanções aplicadas; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
IV - o ofício ou requerimento de isenção ou dispensa ; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
V - o sorteio dos jurados suplentes; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
VI - o adiamento da sessão, se houver ocorrido, com a indicação do motivo; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
VII - a abertura da sessão e a presença do Ministério Público, do querelante e do assistente, se houver, e a do defensor do acusado; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
VIII - o pregão e a sanção imposta, no caso de não comparecimento; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
IX - as testemunhas dispensadas de depor; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
X - o recolhimento das testemunhas a lugar de onde umas não pudessem ouvir o depoimento das outras; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
XI - a verificação das cédulas pelo juiz presidente; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
XII - a formação do Conselho de Sentença, com o registro dos nomes dos jurados sorteados e recusas; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
XIII - o compromisso e o interrogatório, com simples referência ao termo; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
XIV - os debates e as alegações das partes com os respectivos fundamentos; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
XV - os incidentes; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
XVI - o julgamento da causa; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
XVII - a publicidade dos atos da instrução plenária, das diligências e da sentença. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)