CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 495
A ata descreverá fielmente todas as ocorrências, mencionando obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I - a data e a hora da instalação dos trabalhos; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

II - o magistrado que presidiu a sessão e os jurados presentes; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

III - os jurados que deixaram de comparecer, com escusa ou sem ela, e as sanções aplicadas; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

IV - o ofício ou requerimento de isenção ou dispensa ; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

V - o sorteio dos jurados suplentes; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

VI - o adiamento da sessão, se houver ocorrido, com a indicação do motivo; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

VII - a abertura da sessão e a presença do Ministério Público, do querelante e do assistente, se houver, e a do defensor do acusado; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

VIII - o pregão e a sanção imposta, no caso de não comparecimento; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

IX - as testemunhas dispensadas de depor; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

X - o recolhimento das testemunhas a lugar de onde umas não pudessem ouvir o depoimento das outras; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

XI - a verificação das cédulas pelo juiz presidente; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

XII - a formação do Conselho de Sentença, com o registro dos nomes dos jurados sorteados e recusas; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

XIII - o compromisso e o interrogatório, com simples referência ao termo; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

XIV - os debates e as alegações das partes com os respectivos fundamentos; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

XV - os incidentes; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

XVI - o julgamento da causa; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

XVII - a publicidade dos atos da instrução plenária, das diligências e da sentença. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)


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Resumo Jurídico

Ação Penal e Possibilidade de Cumprimento Imediato da Pena: Uma Análise do Art. 495 do Código de Processo Penal

O artigo 495 do Código de Processo Penal (CPP) trata de um aspecto crucial no desfecho de processos criminais: a possibilidade de execução imediata da pena imposta em determinados casos. Sua compreensão é fundamental para advogados, estudantes de direito e cidadãos interessados no funcionamento do sistema de justiça criminal.

O Que Diz o Artigo 495 do CPP?

Em essência, o artigo 495 do CPP estabelece que a execução da pena privativa de liberdade poderá ter início antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, ou seja, mesmo que ainda haja a possibilidade de recursos para instâncias superiores. Contudo, essa antecipação da execução não é automática e depende de requisitos específicos e da decisão judicial fundamentada.

Requisitos para a Execução Imediata

Para que a execução da pena seja iniciada antes do trânsito em julgado, a lei exige a presença de alguns elementos:

  • Decisão Condenatória em Segunda Instância: O requisito primordial é que a condenação tenha sido confirmada em grau de recurso, ou seja, por um tribunal (segunda instância). Isso significa que a sentença de primeiro grau, que pode ter sido reformada ou mantida, já passou pelo crivo de um colegiado de julgadores.
  • Reincidência Específica ou Circunstâncias Concretas: O juiz deve verificar se o condenado é reincidente específico em crime da mesma natureza ou se existem circunstâncias concretas que justifiquem o início imediato da execução. Essa avaliação é feita caso a caso e visa evitar fugas, a prática de novos crimes ou a dificuldade na aplicação da lei penal.
  • Não Concessão de Efeitos Suspensivos: O recurso interposto contra a decisão de segunda instância não pode ter sido recebido com efeito suspensivo. Em outras palavras, os recursos que permitem a análise do mérito em instâncias superiores sem que a decisão anterior perca sua eficácia são os que não impedem a execução.
  • Possibilidade de Fuga ou Risco à Ordem Pública: A decisão judicial deve demonstrar, de forma fundamentada, que a liberdade do condenado representa um risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sendo a fuga uma das preocupações centrais.

Finalidade da Norma

A finalidade do artigo 495 do CPP é conciliar o direito de recorrer com a necessidade de efetividade da justiça criminal. Em situações específicas, a postergação da execução da pena até o trânsito em julgado poderia comprometer a aplicação da sanção penal, especialmente quando há indícios de que o condenado tentará evadir-se da justiça ou que sua liberdade representa um perigo iminente.

Considerações Importantes

  • Não é uma Regra Geral: É fundamental ressaltar que a execução imediata da pena não é a regra, mas sim uma exceção. A liberdade durante o curso de recursos é a norma, e a antecipação da execução deve ser excepcionalmente justificada.
  • Decisão Fundamentada: A decisão judicial que autoriza a execução imediata da pena deve ser clara, objetiva e detalhadamente fundamentada, com base nos requisitos legais.
  • Proteção ao Devido Processo Legal: A aplicação do artigo 495 do CPP deve ser feita com a devida observância aos princípios constitucionais do devido processo legal, da presunção de inocência e do direito de defesa.
  • Prisões Provisórias: A execução imediata da pena, nos termos deste artigo, difere da prisão provisória, que pode ocorrer antes da condenação definitiva.

Em suma, o artigo 495 do Código de Processo Penal oferece ao Judiciário um instrumento para garantir a efetividade da justiça em casos concretos, permitindo que a pena seja iniciada mesmo antes do esgotamento de todos os recursos, desde que presentes requisitos legais e devidamente justificada a necessidade para evitar a evasão ou a perpetração de novos delitos.