CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 360
Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

359
ARTIGOS
361
 
 
 
Resumo Jurídico

Arresto e Apreensão de Bens no Processo Penal: Uma Análise do Artigo 360

O artigo 360 do Código de Processo Penal trata de um instrumento fundamental para a efetividade do processo penal: o arresto e a apreensão de bens. Essencialmente, essas medidas visam assegurar a reparação do dano causado pela infração e o eventual pagamento de multas e custas processuais.

O Que São Arresto e Apreensão de Bens?

  • Arresto: Trata-se de uma medida judicial que recai sobre bens do acusado ou de outra pessoa responsável pela reparação do dano, antes mesmo da condenação. Seu objetivo é evitar que esses bens sejam dissipados ou ocultados, garantindo que eles estejam disponíveis caso seja necessário utilizá-los para cobrir despesas decorrentes do crime.
  • Apreensão: Refere-se à tomada física de bens, que podem ser objetos que constituem corpo de delito (aqueles que têm relação direta com a prática do crime) ou que foram adquiridos com os proventos da infração.

Quando Podem Ser Determinados?

O artigo 360 estabelece que o arresto e a apreensão de bens poderão ser decretados em duas situações principais:

  1. Garantia da Reparação do Dano: Se a infração penal deixar vestígios que possam ser demonstrados por meio de perícia, e houver indícios de que o patrimônio do acusado é insuficiente para cobrir o dano causado, o juiz poderá determinar o arresto de bens suficientes para a sua garantia. Isso significa que, mesmo que a condenação ainda não tenha ocorrido, o Estado busca assegurar que a vítima seja ressarcida.
  2. Garantia do Pagamento de Multas e Custas Processuais: Da mesma forma, o arresto pode ser determinado para garantir o futuro pagamento de multas e custas que possam ser impostas ao acusado ao final do processo.

Procedimento e Possíveis Desdobramentos

  • Requerimento: Geralmente, o pedido de arresto ou apreensão pode ser feito pelo Ministério Público, pela vítima (por meio de seu advogado) ou, em alguns casos, de ofício pelo juiz.
  • Ordem Judicial: A medida só pode ser determinada por decisão fundamentada do juiz.
  • Penhora: Uma vez decretado o arresto, os bens serão penhorados, ou seja, individualizados e reservados para eventual futura expropriação.
  • Liberação dos Bens: Caso o acusado apresente bens suficientes para a garantia do juízo (por exemplo, depositando o valor correspondente ao dano ou apresentando fiança), ou se houver decisão judicial pela sua desnecessidade, os bens arrestados poderão ser liberados.
  • Destino dos Bens Apreendidos: Bens apreendidos como corpo de delito podem ser utilizados como prova no processo. Aqueles que forem produto do crime ou utilizados para o seu cometimento podem, após decisão final, ter destinações específicas, como o perdimento em favor da União ou a restituição ao legítimo proprietário.

Importância da Medida

O arresto e a apreensão de bens são instrumentos cruciais para garantir a justiça material no processo penal. Eles não visam apenas a punição do culpado, mas também a restauração da ordem jurídica e a proteção dos direitos da vítima, assegurando que o processo penal não se torne inócuo pela ausência de patrimônio para cobrir os danos e despesas. É uma ferramenta que confere maior efetividade às decisões judiciais e ao sistema de justiça criminal como um todo.