CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 298
(Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

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Resumo Jurídico

Artigo 298 do Código de Processo Penal: O Depoimento de Testemunhas Ausentes

O artigo 298 do Código de Processo Penal trata de uma situação específica: a impossibilidade de uma testemunha comparecer em juízo para prestar seu depoimento. Nesses casos, a lei prevê um procedimento para garantir que a prova testemunhal não se perca, permitindo que o depoimento seja colhido de forma diferente.

Quando a Testemunha Não Pode Comparecer:

O artigo estabelece que, se a testemunha não puder comparecer à audiência por motivo relevante (como doença grave, distância intransponível ou outro impedimento justo), o juiz pode tomar providências para que seu depoimento seja registrado.

A Rogatória e o Depoimento por Escrito:

Em primeiro lugar, se a testemunha estiver em outra comarca (cidade ou região sob jurisdição de outro juiz), o juiz poderá expedir uma carta precatória. Essa carta é uma ordem judicial enviada ao juiz da comarca onde a testemunha se encontra, solicitando que ele colha o depoimento.

Alternativamente, e em casos de menor complexidade ou quando a presença física é inviável, o artigo permite que o juiz determine que o depoimento seja prestado por escrito. Nesse caso, o juiz elabora um rol de perguntas e envia à testemunha, que responderá por escrito e sob juramento, com a possibilidade de ser acompanhada por seu advogado.

Importância do Depoimento:

O depoimento de testemunhas é um dos meios de prova mais importantes no processo penal. Ele auxilia o juiz a formar sua convicção sobre os fatos em discussão, contribuindo para a busca da verdade real e a aplicação da justiça. Por isso, o Código de Processo Penal se preocupa em prever mecanismos para que esse depoimento não seja perdido quando há impossibilidade de comparecimento em juízo.

Garantias Processuais:

É fundamental ressaltar que, mesmo quando o depoimento é colhido por meio de carta precatória ou por escrito, as partes (acusação e defesa) devem ser intimadas para que possam acompanhar o ato e formular perguntas. Essa garantia assegura que o direito de defesa seja respeitado e que todas as nuances relevantes sejam consideradas.

Em resumo, o artigo 298 do Código de Processo Penal busca equilibrar a necessidade de garantir a produção da prova testemunhal com as dificuldades práticas que podem impedir o comparecimento da testemunha em juízo, utilizando-se de instrumentos como a carta precatória e o depoimento por escrito para assegurar a eficácia da justiça.