CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 285
A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.
Parágrafo único. O mandado de prisão:

a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;

b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos;

c) mencionará a infração penal que motivar a prisão;

d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração;

e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.


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Resumo Jurídico

Desvendando o Artigo 285 do Código de Processo Penal: Uma Visão Clara sobre a Sentença Condenatória

O artigo 285 do Código de Processo Penal trata de um aspecto crucial da sentença penal: a sua obrigatoriedade de ser proferida em audiência, quando possível. Em termos simples, a lei busca garantir que, ao final de um processo judicial, a decisão do juiz sobre a condenação ou absolvição de um réu seja comunicada imediatamente às partes envolvidas, na presença delas.

Por que essa regra é importante?

Essa obrigatoriedade visa assegurar a publicidade e a transparência do ato de julgar. Ao proferir a sentença em audiência, o juiz cumpre com seu dever de fundamentar sua decisão de forma oral, permitindo que o acusado, a defesa e o Ministério Público acompanhem o raciocínio judicial. Isso contribui para:

  • Compreensão da decisão: As partes podem ouvir diretamente do juiz os motivos que levaram à condenação ou absolvição, facilitando o entendimento e a aceitação do veredito.
  • Possibilidade de recursos imediatos: Em alguns casos, a ciência imediata da sentença permite que a defesa já comece a delinear a estratégia para um eventual recurso, agilizando o andamento processual.
  • Fortalecimento da confiança no sistema de justiça: A transparência no ato de julgar contribui para a credibilidade do judiciário perante a sociedade.

O que o artigo 285 estabelece na prática?

Essencialmente, o artigo 285 dita que, sempre que for possível, o juiz deve proferir a sentença condenatória em audiência. A ressalva "quando possível" é importante, pois existem situações em que a audiência pode não ser a forma ideal ou viável para a apresentação da decisão. Nesses casos, a lei prevê a necessidade de notificação das partes.

Exceções e particularidades:

A impossibilidade de proferir a sentença em audiência pode ocorrer por diversos motivos, como:

  • Ausência justificada de uma das partes: Se o acusado ou seu defensor, por exemplo, tiverem um motivo legítimo para não comparecer à audiência.
  • Complexidade da causa: Em processos de grande complexidade, o juiz pode necessitar de mais tempo para elaborar a sentença de forma completa e fundamentada, optando por proferi-la posteriormente.
  • Questões administrativas ou de força maior: Eventuais problemas que impeçam a realização da audiência ou a leitura da sentença naquele momento.

Nessas situações excepcionais, a lei exige que as partes sejam devidamente intimadas sobre a data em que a sentença será proferida e publicada. A intimação garante que ninguém seja pego de surpresa pela decisão judicial.

Em suma:

O artigo 285 do Código de Processo Penal reforça o princípio da publicidade e da imediatidade na administração da justiça penal. Sua aplicação busca garantir que as decisões condenatórias sejam comunicadas de forma clara e transparente às partes, contribuindo para um processo mais justo e compreensível.