CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 277
O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.
Parágrafo único. Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada imediatamente:

a) deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade;

b) não comparecer no dia e local designados para o exame;

c) não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos.


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Resumo Jurídico

A Prova Testemunhal e a Necessidade de Presença do Acusado: Uma Análise do Artigo 277 do Código de Processo Penal

O artigo 277 do Código de Processo Penal (CPP) estabelece uma regra fundamental para a validade do depoimento de testemunhas em um processo criminal. Em sua essência, o dispositivo determina que a produção da prova testemunhal deve ocorrer em audiência, com a presença indispensável do acusado. Esta exigência visa garantir o pleno exercício do direito de defesa, um dos pilares do sistema jurídico brasileiro.

O que significa, na prática?

Significa que, em regra, as testemunhas que irão depor contra o acusado só podem ser ouvidas na sua presença, ou na presença de seu defensor. Isso permite que o acusado, ou seu advogado, acompanhe diretamente o que está sendo dito, possa fazer perguntas (ou solicitar ao juiz que as faça) e, assim, contradizer as declarações que lhe sejam desfavoráveis. A ausência do acusado, sem justificativa legal, torna o ato nulo.

Por que essa presença é tão importante?

  • Contraditório: A presença do acusado é a materialização do princípio do contraditório. Ele tem o direito de saber quem o acusa e o que está sendo dito sobre ele, tendo a oportunidade de refutar ou esclarecer as informações.
  • Ampla Defesa: A presença permite que a defesa atue ativamente na produção da prova, buscando demonstrar a imprestabilidade da testemunha, a imprecisão de suas falas, ou apresentando argumentos que minimizem o impacto do depoimento.
  • Oportunidade de Esclarecimento: Em muitos casos, o acusado pode ter informações cruciais para esclarecer um ponto específico levantado pela testemunha, informações estas que só podem ser fornecidas no momento da audiência.
  • Segurança Jurídica: A obrigatoriedade da presença do acusado confere maior segurança e legitimidade ao processo, evitando surpresas ou depoimentos colhidos sem o devido escrutínio da defesa.

Exceções e Considerações:

Embora a regra seja clara, a legislação processual penal prevê algumas exceções, sempre com o objetivo de conciliar a produção da prova com a garantia da ampla defesa. Um exemplo é a possibilidade de o juiz, em casos excepcionais e devidamente justificados, autorizar a inquirição de testemunhas por meio de videoconferência, garantindo-se a presença virtual do acusado e de seu defensor.

É importante ressaltar que a decretação de nulidade pela ausência do acusado na produção da prova testemunhal deve ser analisada caso a caso, considerando se houve efetivo prejuízo à defesa. No entanto, a regra geral do artigo 277 do CPP serve como um forte alerta para a importância de se assegurar, sempre que possível, a participação do acusado nas audiências em que se produzirem provas contra ele.

Em suma, o artigo 277 do CPP consagra a ideia de que a prova testemunhal, um dos meios mais comuns de comprovação da verdade em um processo criminal, deve ser produzida de forma transparente e com a participação ativa do acusado, garantindo assim um julgamento justo e equânime.