CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 226
Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

Parágrafo único. O disposto no n o III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.


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Resumo Jurídico

O Testemunho na Investigação e Processo Penal: A Importância do Artigo 226 do CPP

O artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP) estabelece as diretrizes fundamentais para a realização do reconhecimento de pessoas, um dos meios de prova mais relevantes na investigação criminal e no processo judicial. Seu objetivo primordial é garantir que esse ato ocorra de forma segura e que a identificação do suspeito seja o mais fidedigna possível, evitando equívocos que possam levar a condenações injustas.

O Procedimento de Reconhecimento

De acordo com o dispositivo, o reconhecimento de uma pessoa, que se refira a alguém que a testemunha ou vítima tenha visto e reconhecido, deverá ser precedido de algumas etapas importantes:

  • Breve descrição prévia: Antes de apresentar o suspeito para reconhecimento, a pessoa que irá realizar o ato deve ser solicitada a descrever, com o máximo de detalhes possível, a pessoa que pretende reconhecer. Esta descrição deve ser feita sem que haja qualquer influência ou sugestão. A importância dessa etapa reside em verificar se a descrição verbal corresponde efetivamente à pessoa que será apresentada.

  • Apresentação do provável autor: Em seguida, a pessoa a ser reconhecida será apresentada à testemunha ou vítima. Para que o ato seja válido, é fundamental que a pessoa a ser reconhecida não seja a única apresentada. Ela deverá ser colocada ao lado de outras pessoas, cujas características sejam semelhantes. Essa prática, conhecida como "diligência de reconhecimento em série", visa impedir que a vítima ou testemunha se sinta pressionada a escolher um único indivíduo, especialmente se o suspeito for o único apresentado.

  • Ordem e sem contato prévio: As pessoas apresentadas para reconhecimento devem ser colocadas em uma ordem que não sugira qual delas é o provável autor. Além disso, é crucial que a testemunha ou vítima não tenha tido contato prévio com o indivíduo a ser reconhecido, seja em delegacias, audiências ou qualquer outro ambiente que possa influenciar sua memória.

A Finalidade e a Importância da Norma

A finalidade do artigo 226 do CPP é clara: assegurar a qualidade da prova colhida. Um reconhecimento mal conduzido pode gerar um "falso positivo", levando à responsabilização de um inocente. As exigências do artigo visam mitigar essa possibilidade, assegurando que o reconhecimento seja um ato de livre e consciente identificação, baseado em memória confiável e livre de induzimentos.

Este artigo, portanto, é um pilar na busca pela verdade real e na proteção dos direitos fundamentais do cidadão, garantindo que a justiça seja pautada por evidências robustas e métodos seguros. O seu cumprimento rigoroso é essencial para a validade do reconhecimento e para a confiabilidade de todo o processo judicial.