CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 197
O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Art. 197 do Código de Processo Penal: Prova Pericial e sua Incomunicabilidade

O artigo 197 do Código de Processo Penal (CPP) trata de um aspecto fundamental na produção de provas em um processo judicial: a prova pericial. Ele estabelece que, uma vez iniciada a perícia, os peritos não poderão se comunicar entre si nem com as partes, com o objetivo de preservar a imparcialidade e a independência do trabalho técnico.

O que significa a incomunicabilidade dos peritos?

Em termos simples, a incomunicabilidade significa que os peritos, após serem nomeados e darem início aos seus trabalhos, devem atuar de forma isolada. Isso impede que eles discutam entre si os achados, compartilhem impressões iniciais ou recebam qualquer tipo de influência externa que possa comprometer a sua análise objetiva. Da mesma forma, eles não devem conversar com as partes envolvidas no processo (acusação, defesa, querelante, etc.) sobre o andamento da perícia ou sobre os resultados preliminares.

Por que essa regra é importante?

A incomunicabilidade dos peritos é crucial para garantir a lisura e a credibilidade da prova pericial, que muitas vezes serve como um dos pilares para a formação da convicção do juiz. A regra visa:

  • Assegurar a imparcialidade: Evita que um perito influencie o outro, garantindo que cada um chegue às suas conclusões de forma independente, baseada unicamente em seus conhecimentos técnicos e nos elementos examinados.
  • Evitar a cooptação ou pressão: Impede que as partes, de forma direta ou indireta, tentem influenciar o resultado da perícia, seja oferecendo vantagens, fazendo ameaças ou direcionando a análise para um resultado específico.
  • Garantir a objetividade científica: A perícia deve ser guiada pela ciência e pela técnica, e a comunicação livre entre os peritos antes da apresentação dos laudos finais poderia introduzir elementos subjetivos ou não científicos na análise.
  • Fortalecer a prova: Uma perícia realizada com observância a essas regras tende a ser mais robusta e confiável, auxiliando o magistrado na sua decisão.

Exceções e Peculiaridades:

É importante notar que o artigo 197 se refere à comunicação após o início da perícia. Antes do início dos trabalhos, ou em situações específicas e regulamentadas, pode haver comunicação necessária, como, por exemplo, para definir o objeto da perícia ou para solicitar documentos e informações pertinentes.

Além disso, quando há mais de um perito nomeado (o que é comum em casos complexos), a redação do artigo sugere que a incomunicabilidade se refere à troca de impressões antes da elaboração dos laudos. Após a conclusão de suas análises individuais, os peritos podem ser convocados a se reunir, sob supervisão do juízo, para discutir eventuais divergências e elaborar um laudo conjunto ou individualizados, conforme o caso.

Em suma:

O artigo 197 do CPP estabelece um princípio de isolamento técnico para os peritos após o início de seus trabalhos, protegendo a integridade e a imparcialidade da prova pericial. Essa medida visa assegurar que o resultado da perícia seja um reflexo fiel da análise técnica e científica, livre de influências externas ou de discussões que possam comprometer sua objetividade, contribuindo assim para a busca da verdade real no processo.