CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 106
A suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 106 do Código de Processo Penal: A Publicidade dos Atos Processuais

O Artigo 106 do Código de Processo Penal (CPP) trata da publicidade dos atos processuais, estabelecendo que estes, em regra, devem ser públicos. A publicidade visa garantir a transparência do processo penal, permitindo que qualquer pessoa acompanhe o desenrolar dos feitos, o que é fundamental para o exercício da cidadania, o controle da atuação estatal e a confiança na justiça.

O Princípio da Publicidade:

A essência do Artigo 106 reside no princípio da publicidade. Isso significa que os atos praticados durante um processo penal, como interrogatórios, oitivas de testemunhas, debates e sentenças, devem ser acessíveis ao público em geral. A ideia é que a justiça não ocorra às escondidas, mas sim sob o olhar atento da sociedade. Essa abertura permite que os cidadãos fiscalizem a atuação dos juízes, promotores, advogados e demais envolvidos, coibindo arbitrariedades e garantindo a imparcialidade do julgamento.

As Exceções ao Princípio:

No entanto, o próprio Artigo 106 prevê situações em que a regra da publicidade pode ser excepcionada. Essas exceções são fundamentais para proteger direitos e interesses específicos, evitando que a publicidade cause mais danos do que benefícios. As principais exceções contempladas são:

  • Segredo de Justiça: Em determinados casos, a lei determina que o processo corra em segredo de justiça. Isso ocorre para proteger:

    • A intimidade da vítima: Em crimes sexuais ou que envolvam a exposição da vida privada, o segredo de justiça é essencial para evitar a revitimização e a exposição vexatória da vítima.
    • O interesse da ordem pública ou social: Em situações que possam gerar pânico, desinformação ou prejudicar investigações sigilosas em andamento.
    • Interesses de menores: A proteção da privacidade e do desenvolvimento saudável de crianças e adolescentes envolvidos em processos.
  • Outras Hipóteses Legais: Além do segredo de justiça propriamente dito, o artigo se refere a outras previsões legais que podem restringir a publicidade. Isso pode incluir, por exemplo, a vedação de acesso a certos documentos ou informações que, por sua natureza, demandem sigilo para a efetividade da justiça ou para a proteção de direitos fundamentais.

O Objetivo das Exceções:

É importante ressaltar que as exceções à regra da publicidade não visam esconder a justiça, mas sim protegê-la. O sigilo, quando justificado, é um instrumento necessário para:

  • Garantir a eficácia das investigações: Em alguns casos, a publicidade prematura de uma investigação pode alertar os envolvidos e frustrar a apuração dos fatos.
  • Preservar a dignidade e a honra das partes: Notadamente em casos de crimes sensíveis, a exposição pública pode causar danos irreparáveis.
  • Evitar a divulgação de informações confidenciais: Que possam comprometer a segurança nacional, a ordem pública ou a privacidade de terceiros.

Em suma:

O Artigo 106 do CPP estabelece o princípio da publicidade como regra fundamental no processo penal, assegurando a transparência e o controle social da justiça. Contudo, reconhece que existem situações excepcionais, devidamente justificadas pela lei, em que a publicidade deve ser restringida para proteger direitos individuais e o interesse público, como a intimidade da vítima, o interesse da ordem pública ou social, e a proteção de menores. O equilíbrio entre a publicidade e o sigilo é crucial para a efetivação de um processo penal justo e equitativo.