CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 10
O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
§ 1º A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.

§ 2º No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.

§ 3º Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.


9
ARTIGOS
11
 
 
 
Resumo Jurídico

A Proibição Absoluta de Provas Ilícitas no Processo Penal

O ordenamento jurídico brasileiro, buscando garantir um processo penal justo e equitativo, estabelece uma regra fundamental em seu artigo 10: a inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos.

Em termos simples, este artigo decreta que qualquer prova que, para ser obtida, tenha violado leis ou princípios constitucionais, não poderá, sob nenhuma hipótese, ser utilizada no processo judicial. Isso abrange uma vasta gama de situações, como:

  • Violação de domicílio sem mandado judicial: A entrada em residências sem a devida autorização judicial, exceto em flagrante delito ou para prestar socorro, torna ilícita qualquer prova ali coletada.
  • Interceptação telefônica ou telemática ilegal: A gravação de conversas telefônicas ou a captação de dados em comunicações eletrônicas sem autorização judicial ou em desacordo com a lei é proibida.
  • Tortura, coação ou indução à confissão: Qualquer meio que force um indivíduo a confessar um crime, seja por violência física, psicológica ou por meio de promessas falsas, torna a confissão inválida e inadmissível.
  • Busca pessoal sem fundadas razões: A revista em uma pessoa sem que haja um motivo justo para suspeitar de porte de objeto ilícito é considerada uma violação à sua intimidade e liberdade.
  • Utilização de informações obtidas por meios ilegais em outros processos: Mesmo que a prova ilícita tenha sido obtida em outro contexto, sua derivação e uso em um novo processo também a tornam inadmissível.

A Lógica por Trás da Proibição

A razão para a proibição das provas ilícitas é proteger o devido processo legal, a dignidade da pessoa humana e a isonomia processual. A utilização de tais provas comprometeria a integridade do sistema de justiça, permitindo que o Estado, em sua busca pela punição, utilize métodos que ele próprio condena.

A Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada

É importante notar que a inadmissibilidade da prova ilícita não se restringe apenas ao ato inicial de obtenção. Ela se estende também a todas as provas derivadas daquela primeira prova obtida de forma ilegal. Este conceito é conhecido como a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada. Em outras palavras, se uma prova ilícita leva à descoberta de outra prova, esta última também será considerada inválida, como se tivesse brotado de uma "árvore envenenada".

Exceções e Controvérsias

Embora o artigo 10 seja categórico em sua proibição, a aplicação prática pode envolver discussões e interpretações. Em alguns casos, a jurisprudência tem debatido a possibilidade de "contaminação" da prova derivada, analisando se a prova subsequente teria sido descoberta independentemente da prova ilícita original. No entanto, a regra geral é a exclusão de toda prova que tenha relação direta ou indireta com uma ilegalidade.

Conclusão

O artigo 10 do Código de Processo Penal é um pilar fundamental para a garantia de um processo penal justo. Ele assegura que a busca pela verdade real não pode se sobrepor aos direitos e garantias fundamentais do indivíduo, protegendo a sociedade contra arbitrariedades e garantindo que a justiça seja feita dentro dos limites da lei.