CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Artigo 44
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

II - o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 1º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 4º A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 5º Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

O Crime de Roubo: Protegendo o Patrimônio e a Integridade

O artigo 44 do Código Penal trata de um crime grave que atenta tanto contra o patrimônio quanto contra a pessoa. Ele define o crime de roubo, que se configura quando alguém, mediante grave ameaça ou violência a uma pessoa, ou depois de havê-la subtraído, por qualquer meio, a coisa alheia móvel, com o fim de assenhorar-se dela, a subtrai.

Elementos Essenciais do Crime de Roubo:

Para que o roubo seja configurado, é necessário a presença de alguns elementos chave:

  • Subtração de Coisa Alheia Móvel: Este é o cerne do crime. Significa que alguém se apropria de um bem que pertence a outra pessoa e que pode ser movido de um lugar para outro. Joias, dinheiro, celulares, veículos são exemplos de coisas alheias móveis.

  • Grave Ameaça ou Violência: Este é o diferencial do roubo em relação ao furto. O agente utiliza de força física ou intimidação para dominar a vítima e conseguir subtrair o bem.

    • Grave Ameaça: Pode ser uma ameaça verbal, um gesto ameaçador, o uso de armas (mesmo que não disparadas), ou qualquer conduta que cause um temor justificado na vítima, levando-a a entregar o bem.
    • Violência: Consiste em uma ação física contra a vítima, como empurrões, agressões, imobilização, etc., que visa subtrair o bem.
  • Fim de Assenhorar-se Dela: O agente deve ter a intenção de tornar-se dono do bem subtraído, ou seja, de ter posse definitiva sobre ele.

Tipos de Roubo e Agravantes:

O artigo também prevê que a pena pode ser aumentada em situações específicas, tornando o crime ainda mais grave. Alguns exemplos de situações que aumentam a pena incluem:

  • Roubo com emprego de arma de fogo: O uso de arma de fogo, mesmo que não disparada, aumenta consideravelmente a gravidade do delito.
  • Concurso de duas ou mais pessoas: Quando o crime é cometido por mais de um indivíduo, a organização e a execução se tornam mais eficientes, aumentando o perigo.
  • Roubo contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge: A lei busca proteger os laços familiares, prevendo penas mais rigorosas para crimes cometidos contra parentes próximos.

Qual a Diferença entre Furto e Roubo?

É fundamental distinguir o roubo do furto. Ambos envolvem a subtração de coisa alheia móvel, mas o furto se caracteriza pela ausência de violência ou grave ameaça. No furto, o agente age de forma sorrateira, sem que a vítima perceba a subtração no momento em que ela ocorre. Já no roubo, a vítima é confrontada e coagida.

Penalidade:

As penas para o crime de roubo variam de acordo com as circunstâncias e a presença de qualificadoras. Em geral, a pena de reclusão é significativamente maior que a do furto, refletindo a maior gravidade da conduta.

O crime de roubo é um atentado à paz social e à segurança individual, e a lei busca punir severamente aqueles que o praticam, protegendo o direito de propriedade e a integridade física das pessoas.