Resumo Jurídico
Artigo 360: Crime de Sedução
O artigo 360 do Código Penal trata do crime de sedução, que é a ação de seduzir alguém a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso, mediante fraude.
O que significa seduzir?
Sedução, neste contexto, envolve o uso de artifícios, engano, mentiras ou promessas para levar alguém a cometer um ato sexual. A fraude é essencial para configurar o crime, pois a vítima não consente livremente, mas é enganada.
Quem pode ser vítima?
A lei protege pessoas de ambos os sexos. No entanto, a pena é aumentada se a vítima for menor de 18 anos e maior de 14 anos, pois nesse caso o crime pode configurar estupro de vulnerável, com penas mais severas.
Qual a pena?
A pena para o crime de sedução é de detenção, de seis meses a dois anos.
Exemplos:
- Um homem promete casamento a uma mulher para convencê-la a ter relações sexuais com ele, sem ter a intenção de cumprir a promessa.
- Uma pessoa se passa por outra, utilizando informações falsas, para obter consentimento para um ato sexual.
Importante:
É crucial entender que o consentimento obtido mediante fraude não é válido. A vítima é enganada e induzida a agir contra sua real vontade. Se você ou alguém que você conhece foi vítima de sedução, procure ajuda jurídica e policial.