CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Artigo 360
Ressalvada a legislação especial sobre os crimes contra a existência, a segurança e a integridade do Estado e contra a guarda e o emprego da economia popular, os crimes de imprensa e os de falência, os de responsabilidade do Presidente da República e dos Governadores ou Interventores, e os crimes militares, revogam-se as disposições em contrário.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 360: Crime de Sedução

O artigo 360 do Código Penal trata do crime de sedução, que é a ação de seduzir alguém a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso, mediante fraude.

O que significa seduzir?

Sedução, neste contexto, envolve o uso de artifícios, engano, mentiras ou promessas para levar alguém a cometer um ato sexual. A fraude é essencial para configurar o crime, pois a vítima não consente livremente, mas é enganada.

Quem pode ser vítima?

A lei protege pessoas de ambos os sexos. No entanto, a pena é aumentada se a vítima for menor de 18 anos e maior de 14 anos, pois nesse caso o crime pode configurar estupro de vulnerável, com penas mais severas.

Qual a pena?

A pena para o crime de sedução é de detenção, de seis meses a dois anos.

Exemplos:

  • Um homem promete casamento a uma mulher para convencê-la a ter relações sexuais com ele, sem ter a intenção de cumprir a promessa.
  • Uma pessoa se passa por outra, utilizando informações falsas, para obter consentimento para um ato sexual.

Importante:

É crucial entender que o consentimento obtido mediante fraude não é válido. A vítima é enganada e induzida a agir contra sua real vontade. Se você ou alguém que você conhece foi vítima de sedução, procure ajuda jurídica e policial.