CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Tráfico de Influência (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Artigo 332
Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

Parágrafo único. - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)


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Resumo Jurídico

Artigo 332 do Código Penal: A Prática de Crimes Contra a Propriedade Imaterial

O artigo 332 do Código Penal trata da proteção à propriedade imaterial, definindo como crime a conduta de violar direitos autorais ou direitos conexos. Em termos simples, este artigo visa punir aqueles que se apropriam indevidamente de obras intelectuais de terceiros, sem a devida autorização.

O Que São Direitos Autorais e Direitos Conexos?

  • Direitos Autorais: Referem-se às obras intelectuais em si, como livros, músicas, filmes, softwares, pinturas, esculturas, entre outras criações do espírito. O autor original possui direitos sobre sua obra, incluindo o direito de reproduzir, distribuir, exibir e executar publicamente.
  • Direitos Conexos: São direitos que protegem aqueles que contribuem para a divulgação de obras intelectuais, mas que não são os criadores originais. Exemplos incluem os artistas intérpretes ou executantes (músicos, atores), os produtores fonográficos (gravadoras) e as entidades de radiodifusão (emissoras de rádio e TV).

Tipos de Condutas Criminosas Previstas no Artigo 332

O artigo 332 descreve diversas condutas que configuram o crime, dentre elas:

  • Violar direitos autorais: Reproduzir uma obra protegida por direitos autorais sem a permissão do titular. Isso pode ocorrer através de cópias físicas (xerox, pirataria de CDs e DVDs) ou digitais (download ilegal, compartilhamento de arquivos).
  • Violar direitos conexos: Explorar economicamente uma obra ou gravação sem a autorização dos titulares dos direitos conexos. Por exemplo, transmitir uma música sem pagar os direitos devidos às gravadoras ou aos artistas.
  • Violar o direito de representação: Utilizar uma obra em uma apresentação pública ou exibi-la sem a devida licença.

Pena e Agravantes

A pena prevista para o crime de violação de direitos autorais e conexos é de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

É importante notar que a lei prevê circunstâncias agravantes que podem levar a um aumento da pena, como:

  • Se o crime for cometido com intuito de lucro direto ou indireto.
  • Se o crime for praticado em larga escala ou para fins comerciais.
  • Se o agente for um distribuidor ou comerciante de obras ilícitas.

Aspectos Importantes e Consequências

  • Proteção à Criação Intelectual: O artigo 332 busca incentivar a criação intelectual, garantindo que os criadores e seus colaboradores possam usufruir dos frutos de seu trabalho.
  • Danos aos Setores Criativos: A pirataria e a violação de direitos autorais prejudicam significativamente a indústria cultural e criativa, afetando empregos e investimentos.
  • Responsabilidade Civil: Além da esfera criminal, o infrator pode ser obrigado a indenizar os titulares dos direitos autorais ou conexos pelos prejuízos causados.
  • Ações Judiciais: Titulares de direitos podem ingressar com ações judiciais para coibir a violação e buscar a reparação de danos.

Em resumo, o artigo 332 do Código Penal é uma ferramenta legal fundamental para a proteção da propriedade intelectual no Brasil, sancionando aqueles que se apropriam indevidamente de criações intelectuais, seja de autores originais ou daqueles que contribuem para sua divulgação.