CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Advocacia administrativa
Artigo 321
Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

Parágrafo único. - Se o interesse é ilegítimo:

Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.


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ARTIGOS
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