CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Forma qualificada
Artigo 285
Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 285 do Código Penal: Fraude em Leilões

Este artigo trata de uma conduta criminosa específica que ocorre em leilões, seja judiciais ou extrajudiciais. Ele visa proteger a lisura e a transparência desses procedimentos, coibindo práticas fraudulentas que possam prejudicar os envolvidos, especialmente o proprietário dos bens leiloados ou os credores.

O Que Define o Crime?

O crime de fraude em leilão se configura quando alguém, com a intenção de obter para si ou para outrem vantagem ilícita, impede, perturba ou frustra a realização de leilão judicial ou extrajudicial.

Em outras palavras, o legislador busca punir a pessoa que, de alguma forma, interfere negativamente no processo de venda de bens em leilão, comprometendo seu objetivo principal, que é a venda pelo maior lance possível.

Quem Pode Cometer o Crime?

Qualquer pessoa pode ser o autor deste crime. Não é necessário que a pessoa tenha alguma relação específica com o leilão, como ser o leiloeiro, o devedor ou um dos interessados diretos. O que importa é a ação de impedir, perturbar ou frustrar o leilão.

Quais São as Ações que Caracterizam o Crime?

As condutas descritas são:

  • Impedir: Significa de alguma forma tornar impossível a realização do leilão. Exemplos poderiam ser ameaças graves que impeçam a comparecimento de licitantes ou a atuação do leiloeiro.
  • Perturbar: Refere-se a atos que atrapalham o andamento normal e ordeiro do leilão. Isso pode incluir a criação de tumultos, a difusão de informações falsas que desestimulem os compradores, ou qualquer outra ação que desvie o curso natural do procedimento.
  • Frustrar: Implica em prejudicar o resultado do leilão, impedindo que ele atinja seu objetivo. Isso pode ocorrer quando, por exemplo, se combina entre alguns participantes para que não haja lances, ou para que um lance fictício seja dado, prejudicando o valor final do bem.

Qual a Intenção Requerida?

Para que o crime seja configurado, é fundamental que haja a intenção de obter para si ou para outrem vantagem ilícita. Essa vantagem pode ser diversa:

  • Vantagem financeira: Adquirir o bem por um preço inferior ao seu valor de mercado, por exemplo.
  • Vantagem pessoal: Prejudicar um rival ou alguém que esteja interessado no bem.
  • Vantagem para terceiros: Beneficiar outra pessoa com a fraude.

Sem essa intenção de obter uma vantagem indevida, a conduta, mesmo que atrapalhe o leilão, pode não se configurar como crime.

Penas

A pena prevista para este crime é a de detenção, de seis meses a dois anos, e multa. A detenção é uma pena mais branda que a reclusão e, dependendo das circunstâncias, pode ser cumprida em regime aberto ou semiaberto. A multa é um valor pecuniário aplicado ao infrator.

Em Resumo

O artigo 285 do Código Penal protege a integridade dos procedimentos de leilão, punindo aqueles que agem de má-fé para impedir, perturbar ou frustrar sua realização com o objetivo de obter alguma vantagem ilícita. A aplicação deste artigo é fundamental para garantir a confiança e a justiça nos processos de venda de bens em leilão.