CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Desabamento ou desmoronamento
Artigo 256
Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Modalidade culposa

Parágrafo único. - Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de seis meses a um ano.


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ARTIGOS
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