CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Apropriação indébita
Artigo 168
Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Aumento de pena

§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

I - em depósito necessário;

II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

III - em razão de ofício, emprego ou profissão.


Apropriação indébita previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Artigo 168-A
Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

II - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

§ 2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

§ 3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

§ 4º A faculdade prevista no § 3º deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)


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Resumo Jurídico

Apropriação Indébita: O Que Acontece Quando o Bem Não é Mais Seu?

O crime de apropriação indébita, previsto no artigo 168 do Código Penal, ocorre quando alguém, de forma intencional, se apropria de um bem que lhe foi confiado ou entregue por outra pessoa, com a obrigação de devolvê-lo ou utilizá-lo de uma maneira específica. Em termos mais simples, é quando você recebe algo emprestado, ou sob sua responsabilidade, e decide que agora esse algo é seu, sem a permissão do verdadeiro dono.

Elementos Essenciais do Crime:

Para que o crime de apropriação indébita seja configurado, é necessário que estejam presentes alguns elementos fundamentais:

  • Posse Lícita do Bem: A pessoa que comete o crime deve ter recebido o bem de forma legal e legítima. Isso significa que a posse inicial não pode ter sido obtida por meio de furto, roubo ou qualquer outro ato ilícito. Exemplos comuns incluem receber um objeto emprestado, um valor em dinheiro para ser repassado, um veículo para conserto, ou mercadorias para revenda com a obrigação de entregar o lucro ou o valor ao proprietário.

  • Vínculo de Confiança: A entrega do bem geralmente se baseia em uma relação de confiança entre as partes. Essa confiança pode ser explícita ou implícita, derivada da relação pessoal, profissional ou comercial.

  • Conduta de Apropriação: O agente, com dolo (intenção), age como se fosse o dono do bem, transformando-o em patrimônio próprio. Isso pode se manifestar de diversas formas:

    • Dispor do bem: Vender, doar, trocar ou consumir o objeto alheio.
    • Não devolver o bem: Recusar-se a entregar o objeto ao proprietário quando a devolução é exigida.
    • Dar-lhe destinação diversa: Utilizar o bem para um fim que não foi o combinado ou autorizado.
  • Prejuízo alheio: A ação do agente deve causar um dano econômico ao proprietário do bem, que se vê privado dele ou do valor correspondente.

Pena Prevista:

A pena para o crime de apropriação indébita é a de reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Situações que Agravam a Pena:

O Código Penal prevê algumas circunstâncias que podem aumentar a pena, como:

  • Se o agente receber o bem em razão de ofício, profissão ou função.
  • Se o crime for praticado contra pessoa com deficiência mental.
  • Se o crime for praticado contra idoso.

Diferença Importante: Apropriação Indébita vs. Furto

É crucial diferenciar a apropriação indébita do furto. No furto, a posse do bem nunca foi transferida ao agente; ele age subtraindo algo que nunca teve legalmente. Na apropriação indébita, a posse foi transferida licitamente, mas o agente, posteriormente, age como dono, negando a propriedade alheia.

Em suma, a apropriação indébita é um crime contra o patrimônio que viola a confiança depositada em alguém, transformando o que era de outro em proveito próprio, sem qualquer justificativa legal.