CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Roubo
Artigo 157
Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

VI - se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2ºA A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

II - se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

§ 2ºB Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 3º Se da violência resulta: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

I - lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

II - morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)


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Resumo Jurídico

Roubo: A Apropriação Mediante Violência ou Grave Ameaça

O artigo 157 do Código Penal tipifica o crime de roubo, definindo-o como o ato de subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

Em termos mais simples, o roubo ocorre quando alguém toma um bem que não lhe pertence, utilizando-se de força física, ameaças ou qualquer meio que impeça a vítima de se defender. Diferentemente do furto, onde a subtração é feita sem o contato direto com a vítima e sem o uso de violência ou grave ameaça, o roubo se caracteriza justamente por essa violência ou intimidação empregada para consumar o delito.

Elementos Constitutivos do Crime de Roubo:

Para que um ato seja configurado como roubo, é necessário que estejam presentes os seguintes elementos:

  • Subtrair: O agente deve ter a intenção de retirar algo que pertence a outra pessoa.
  • Coisa Movel Alheia: O objeto do roubo deve ser um bem que possa ser transportado e que não pertença ao agente.
  • Para si ou para outrem: O objetivo do agente é obter vantagem pessoal ou para outra pessoa.
  • Mediante grave ameaça ou violência a pessoa: Este é o elemento distintivo do roubo. A ameaça pode ser verbal ou gestual, capaz de incutir medo na vítima, enquanto a violência pode ser física, causando lesões ou utilizando meios que restrinjam a capacidade de defesa da vítima.
  • Ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Este inciso abrange situações em que a vítima é incapacitada de reagir, seja por meio de entorpecentes, sono provocado, ou outra forma de subjugação que a impeça de se defender.

Tipos Qualificados de Roubo:

O artigo 157 também prevê circunstâncias que, ao se apresentarem, aumentam a pena do roubo, configurando os chamados roubos qualificados. Algumas dessas qualificadoras incluem:

  • Concurso de duas ou mais pessoas: Quando duas ou mais pessoas agem em conjunto para praticar o roubo.
  • Emprego de arma: Se o agente utiliza uma arma, mesmo que não cause lesões, para intimidar a vítima.
  • Restrição da liberdade da vítima: Quando a vítima tem sua liberdade de locomoção restringida.
  • Substituição de arma de fogo por outro objeto: Caso o agente finja estar armado para cometer o roubo.
  • Roubo praticado com lesão corporal grave ou morte da vítima: Estas são as formas mais graves do crime, com penas significativamente maiores.

Pena:

A pena para o crime de roubo simples (sem qualificadoras) é de reclusão, de quatro a dez anos, e multa. As penas aumentam consideravelmente nos casos de roubos qualificados, podendo chegar a penas muito elevadas, dependendo das circunstâncias do crime.

Importância do Entendimento Jurídico:

Compreender o artigo 157 é fundamental para a aplicação da justiça e para a proteção da sociedade. A distinção entre roubo e furto, a identificação das qualificadoras e a aplicação correta das penas são essenciais para garantir que os responsáveis por tais crimes sejam devidamente punidos, ao mesmo tempo em que se resguarda os direitos dos cidadãos.