CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Roubo
Artigo 157
Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

§ 1ºA A pena é de reclusão de 6 (seis) a 12 (doze) anos e multa, se a subtração for cometida contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços públicos essenciais. (Incluído pela Lei nº 15.181, de 2025)

§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

VI - se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

VIII - se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, bem como equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários. (Incluído pela Lei nº 15.181, de 2025)

§ 2ºA A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

II - se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

§ 2ºB Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 3º Se da violência resulta: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

I - lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

II - morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

§ 4º Se a violência ou grave ameaça é cometida por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil, aplica-se em triplo a pena prevista no caput deste artigo, desprezadas as demais causas de aumento. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

§ 5º Se o crime previsto no inciso II do § 3º deste artigo é cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil, e da violência resulta morte: (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

Pena - reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)


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Resumo Jurídico

Roubo: A Apropriação Mediante Violência ou Grave Ameaça

O artigo 157 do Código Penal tipifica o crime de roubo, definindo-o como o ato de subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

Em termos mais simples, o roubo ocorre quando alguém toma um bem que não lhe pertence, utilizando-se de força física, ameaças ou qualquer meio que impeça a vítima de se defender. Diferentemente do furto, onde a subtração é feita sem o contato direto com a vítima e sem o uso de violência ou grave ameaça, o roubo se caracteriza justamente por essa violência ou intimidação empregada para consumar o delito.

Elementos Constitutivos do Crime de Roubo:

Para que um ato seja configurado como roubo, é necessário que estejam presentes os seguintes elementos:

  • Subtrair: O agente deve ter a intenção de retirar algo que pertence a outra pessoa.
  • Coisa Movel Alheia: O objeto do roubo deve ser um bem que possa ser transportado e que não pertença ao agente.
  • Para si ou para outrem: O objetivo do agente é obter vantagem pessoal ou para outra pessoa.
  • Mediante grave ameaça ou violência a pessoa: Este é o elemento distintivo do roubo. A ameaça pode ser verbal ou gestual, capaz de incutir medo na vítima, enquanto a violência pode ser física, causando lesões ou utilizando meios que restrinjam a capacidade de defesa da vítima.
  • Ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Este inciso abrange situações em que a vítima é incapacitada de reagir, seja por meio de entorpecentes, sono provocado, ou outra forma de subjugação que a impeça de se defender.

Tipos Qualificados de Roubo:

O artigo 157 também prevê circunstâncias que, ao se apresentarem, aumentam a pena do roubo, configurando os chamados roubos qualificados. Algumas dessas qualificadoras incluem:

  • Concurso de duas ou mais pessoas: Quando duas ou mais pessoas agem em conjunto para praticar o roubo.
  • Emprego de arma: Se o agente utiliza uma arma, mesmo que não cause lesões, para intimidar a vítima.
  • Restrição da liberdade da vítima: Quando a vítima tem sua liberdade de locomoção restringida.
  • Substituição de arma de fogo por outro objeto: Caso o agente finja estar armado para cometer o roubo.
  • Roubo praticado com lesão corporal grave ou morte da vítima: Estas são as formas mais graves do crime, com penas significativamente maiores.

Pena:

A pena para o crime de roubo simples (sem qualificadoras) é de reclusão, de quatro a dez anos, e multa. As penas aumentam consideravelmente nos casos de roubos qualificados, podendo chegar a penas muito elevadas, dependendo das circunstâncias do crime.

Importância do Entendimento Jurídico:

Compreender o artigo 157 é fundamental para a aplicação da justiça e para a proteção da sociedade. A distinção entre roubo e furto, a identificação das qualificadoras e a aplicação correta das penas são essenciais para garantir que os responsáveis por tais crimes sejam devidamente punidos, ao mesmo tempo em que se resguarda os direitos dos cidadãos.