CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 823
Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 823 da CLT: A Rescisão do Contrato de Trabalho por Acordo

O artigo 823 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) introduziu uma importante inovação no direito trabalhista brasileiro: a possibilidade de rescisão do contrato de trabalho mediante acordo entre empregado e empregador. Essa modalidade visa proporcionar uma saída mais amigável e com menos litígios para o término da relação empregatícia, reconhecendo a autonomia da vontade das partes em certas circunstâncias.

O que diz o artigo?

Em sua essência, o artigo 823 estabelece que o contrato de trabalho poderá ser rescindido mediante acordo entre as partes. Isso significa que, ao invés de uma dispensa unilateral (seja por iniciativa do empregador ou do empregado), ambas as partes chegam a um consenso sobre o fim do vínculo empregatício.

Pontos Chave e Implicações Jurídicas:

  • Acordo de Vontades: A pedra angular do artigo 823 é a manifestação conjunta e livre de vontade. Ambas as partes devem concordar com o término do contrato e com as condições estabelecidas para essa rescisão. Não pode haver coação ou pressão indevida de um lado sobre o outro.
  • Formalização: O acordo de rescisão, para ter validade jurídica, deve ser formalizado. Geralmente, isso ocorre por meio de um termo de rescisão contratual, onde todas as condições acordadas são explicitadas e assinadas por ambas as partes. A homologação em sindicato ou em órgão do Ministério do Trabalho (em casos específicos) pode ser necessária para conferir maior segurança jurídica ao ato, embora a lei tenha evoluído para flexibilizar essa exigência em muitas situações.
  • Direitos e Deveres: O artigo 823 não isenta as partes de seus direitos e deveres na rescisão. No entanto, as condições podem ser negociadas. Por exemplo:
    • Aviso Prévio: O empregador pode renunciar ao aviso prévio, e o empregado pode receber a indenização correspondente. Alternativamente, o período de aviso prévio pode ser cumprido e pago normalmente.
    • Verbas Rescisórias: As verbas rescisórias como saldo de salário, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, e 13º salário proporcional são devidas, mas sua quantificação e forma de pagamento podem ser objeto de acordo.
    • FGTS: O empregado terá direito a movimentar 80% do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
    • Seguro-Desemprego: Importante ressaltar que, na modalidade de rescisão por acordo, o empregado não terá direito ao seguro-desemprego. Esta é uma diferença crucial em relação à dispensa imotivada pelo empregador.
  • Benefícios da Modalidade:
    • Para o Empregado: Permite uma saída negociada, evitando conflitos e possibilitando a conciliação de interesses. Pode ser uma opção para quem busca novas oportunidades sem ter que cumprir aviso prévio.
    • Para o Empregador: Reduz o risco de ações trabalhistas, pois a concordância mútua demonstra um acordo sobre o fim do contrato. Proporciona maior previsibilidade e controle sobre o encerramento da relação de trabalho.
  • Cautela e Orientação: É fundamental que tanto empregados quanto empregadores busquem orientação jurídica especializada ao formalizar um acordo de rescisão. Isso garante que todas as implicações legais sejam compreendidas e que o acordo esteja em conformidade com a legislação vigente, evitando futuras disputas.

Em suma, o artigo 823 da CLT oferece um caminho mais flexível para o encerramento do contrato de trabalho, promovendo a conciliação e a autonomia das partes, mas sempre resguardando os direitos mínimos e exigindo formalização e clareza nos termos acordados.