CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 593
As percentagens atribuídas às entidades sindicais de grau superior e às centrais sindicais serão aplicadas de conformidade com o que dispuserem os respectivos conselhos de representantes ou estatutos. (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
Parágrafo único. Os recursos destinados às centrais sindicais deverão ser utilizados no custeio das atividades de representação geral dos trabalhadores decorrentes de suas atribuições legais. (Incluído pela Lei nº 11.648, de 2008)


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Resumo Jurídico

Direito de Recurso em Demandas Trabalhistas: Uma Análise do Art. 593 da CLT

O artigo 593 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece um direito fundamental no âmbito das relações de trabalho: o direito de interpor recurso contra decisões judiciais proferidas em processos trabalhistas. Este dispositivo legal é crucial para garantir a ampla defesa e o contraditório, permitindo que as partes insatisfeçam com uma decisão possam buscar a sua reforma em instâncias superiores.

Princípio do Duplo Grau de Jurisdição na Justiça do Trabalho

Em sua essência, o artigo 593 da CLT materializa o princípio do duplo grau de jurisdição na Justiça do Trabalho. Isso significa que, em regra, uma decisão judicial de primeira instância não é definitiva e pode ser reexaminada por um tribunal superior. Essa garantia assegura que os erros de fato ou de direito eventualmente cometidos pelo juiz singular possam ser corrigidos, promovendo maior justiça e segurança jurídica.

O Que Pode Ser Recorrido?

O referido artigo, em conjunto com outros dispositivos da CLT e da legislação processual aplicável, prevê a possibilidade de interposição de recursos contra:

  • Sentenças: Decisões finais proferidas pelo juiz de primeira instância que resolvem o mérito da causa.
  • Decisões Interlocutórias: Algumas decisões tomadas durante o curso do processo que não resolvem o mérito, mas que podem causar prejuízo grave e de difícil reparação à parte.

Tipos de Recursos e Seus Prazos

A CLT prevê diferentes tipos de recursos, cada um com suas especificidades e prazos para interposição. Embora o artigo 593 estabeleça o direito genérico de recorrer, a legislação detalha quais recursos são cabíveis em cada situação. Os mais comuns incluem:

  • Recurso Ordinário: Cabível contra sentenças.
  • Agravo de Petição: Interposto contra decisões proferidas na fase de execução.
  • Recurso de Revista: Destinado a uniformizar a jurisprudência trabalhista em âmbito nacional, cabível contra decisões de Tribunais Regionais do Trabalho que contrariam a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ou divergência jurisprudencial.
  • Agravo Interno: Um tipo de recurso utilizado para questionar decisões monocráticas de desembargadores e ministros.

Os prazos para interposição desses recursos são geralmente contados em dias úteis e variam conforme o tipo de recurso, sendo fundamental a observância rigorosa desses prazos para que o direito de recorrer não seja precluído.

Objetivos do Recurso

O objetivo principal de um recurso, com base no que o artigo 593 da CLT possibilita, é a reforma ou invalidação da decisão judicial de primeira instância. As partes podem alegar, por exemplo:

  • Erro de Fato: O juiz interpretou de forma equivocada os fatos apresentados no processo.
  • Erro de Direito: O juiz aplicou a lei de forma incorreta à situação em análise.
  • Nulidade Processual: Houve algum vício no procedimento que comprometeu o direito de defesa de uma das partes.

Considerações Importantes

É importante ressaltar que o exercício do direito de recorrer exige conhecimento técnico jurídico. A elaboração de um recurso requer a apresentação de razões claras e fundamentadas, demonstrando especificamente os pontos da decisão que se pretende ver reformados. Por essa razão, a atuação de um advogado trabalhista é, na grande maioria dos casos, indispensável para a condução adequada de um processo judicial e para o efetivo exercício do direito de recorrer.

Em suma, o artigo 593 da CLT garante o acesso à Justiça em suas múltiplas instâncias, assegurando que as decisões judiciais trabalhistas possam ser revistas, promovendo a busca incessante por uma jurisdição mais justa e equânime.