CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 568
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Proteção contra Demissão Arbitrária em Empreendimentos Coletivos

O Art. 568 da CLT estabelece um importante mecanismo de proteção para trabalhadores envolvidos em obras ou empreendimentos de caráter coletivo, como construções civis, estradas, ferrovias, e outras atividades que demandem um grande número de empregados reunidos em um mesmo local ou em locais próximos.

O que o artigo garante?

Em essência, o Art. 568 determina que, nos casos de paralisação ou interrupção de tais empreendimentos, os empregados não poderão ser dispensados, salvo se houver a comprovação de justa causa para o desligamento. Isso significa que a dispensa sem motivo legalmente previsto e comprovado é vedada.

Implicações e significado:

  • Estabilidade Provisória: O artigo cria uma espécie de estabilidade provisória para esses trabalhadores. A ideia é evitar que eles sejam demitidos em massa e sem motivo apenas por questões de ordem operacional ou econômica que afetem o empreendimento, mas não a conduta do empregado.
  • Proteção contra Abusos: Visa proteger os trabalhadores contra demissões arbitrárias ou baseadas em critérios que não sejam a sua própria conduta no trabalho. A empresa precisa ter um motivo sério e comprovável para justificar a dispensa.
  • Necessidade de Justa Causa: A dispensa só é legalmente permitida se o empregado incorrer em alguma das faltas graves previstas na legislação, como desídia, indisciplina, insubordinação, abandono de emprego, entre outras. Essa justa causa deve ser devidamente apurada e comprovada pela empresa.
  • Obrigações do Empregador: Em caso de paralisação do empreendimento, o empregador não pode simplesmente dispensar os trabalhadores. Ele deve mantê-los em seu quadro de pessoal até que uma solução seja encontrada para a retomada das atividades ou, caso a demissão seja inevitável, deve fazê-la com a devida comprovação de justa causa.

Em resumo: O Art. 568 da CLT protege os trabalhadores de empreendimentos coletivos contra dispensas arbitrárias em situações de paralisação das obras ou atividades. A dispensa só é possível mediante a comprovação de justa causa, garantindo assim maior segurança e estabilidade aos empregados nesse contexto específico.