Resumo Jurídico
Artigo 340 da CLT: Responsabilidade em Acidentes de Trabalho
O artigo 340 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata da responsabilidade do empregador em relação aos acidentes de trabalho sofridos por seus empregados. Em termos gerais, este dispositivo estabelece que o empregador tem o dever de indenizar o trabalhador em caso de acidente, mesmo que este ocorra fora do local de trabalho, desde que esteja relacionado com a execução do contrato de trabalho.
Pontos Cruciais do Artigo 340:
- Dever de Indenizar: O empregador é responsável por indenizar o empregado que sofrer acidente de trabalho. Essa indenização visa cobrir os danos materiais e morais decorrentes do acidente.
- Abrangência do Conceito de Acidente de Trabalho: O artigo 340 é bastante abrangente. Ele não se limita aos acidentes que ocorrem estritamente dentro do estabelecimento do empregador. Inclui também:
- Acidentes que ocorram no trajeto casa-trabalho e trabalho-casa (acidente de trajeto).
- Acidentes ocorridos durante a prestação de serviços em qualquer local, desde que o empregado esteja a serviço do empregador.
- Doenças profissionais ou doenças do trabalho, equiparadas a acidentes de trabalho.
- Relação de Causalidade: Para que o empregador seja responsabilizado, é fundamental que haja uma relação de causa e efeito entre o trabalho executado e o acidente ou doença sofrida pelo empregado. Ou seja, o acidente ou a doença devem ter sido causados ou ter tido relação direta com as atividades laborais.
- Culpa ou Dolo do Empregador: Historicamente, a interpretação da responsabilidade do empregador podia variar. No entanto, a jurisprudência e a doutrina modernas tendem a entender que, em muitos casos de acidente de trabalho, a responsabilidade do empregador pode ser objetiva. Isso significa que, independentemente de ter agido com culpa ou dolo (intenção), o empregador ainda pode ser obrigado a indenizar o trabalhador, especialmente em atividades de risco. A demonstração de culpa ou dolo do empregador, quando presente, pode agravar a responsabilidade ou as consequências.
- Direito do Empregado: O trabalhador que sofre um acidente de trabalho tem direito a:
- Recebimento do auxílio-doença acidentário (previdenciário).
- Estabilidade no emprego após o retorno ao trabalho.
- Indenização por danos morais, danos materiais (como despesas médicas, lucros cessantes) e danos estéticos, a depender da gravidade das lesões e das consequências.
Em Resumo:
O artigo 340 da CLT reafirma e detalha o compromisso do empregador com a segurança e a saúde de seus empregados. Ele estabelece um amplo dever de indenizar em caso de acidentes de trabalho, abrangendo diversas situações e buscando proteger o trabalhador que, por conta de suas atividades laborais, sofre algum tipo de lesão ou doença. A lei busca garantir que o empregado acidentado não seja duplamente penalizado: primeiro pela lesão e, depois, pela perda de sua capacidade de trabalho ou pelos custos decorrentes do infortúnio.