CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 32
(Revogado pela Lei nº 13.874, de 2019)

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 32 da CLT: Um Olhar Detalhado sobre o Trabalho Noturno

O artigo 32 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é fundamental para a regulamentação do trabalho realizado em período noturno, visando garantir direitos e condições mais adequadas aos trabalhadores que desempenham suas funções durante a noite. Este artigo estabelece o conceito de trabalho noturno e as diferenças de remuneração em relação ao trabalho diurno.

Definição de Trabalho Noturno

Para fins legais, considera-se trabalho noturno aquele executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. Esta definição é crucial, pois a partir dela se aplicam as particularidades previstas na CLT.

A Hora Noturna Reduzida

Um dos pontos mais importantes abordados pelo artigo 32 é a redução da hora noturna. Para os trabalhadores urbanos, a hora trabalhada entre 22h e 5h é computada como 52 minutos e 30 segundos. Isso significa que, para cada hora efetivamente trabalhada nesse período, o empregado cumpre o equivalente a uma fração menor de hora em relação ao período diurno. A finalidade dessa redução é compensar o desgaste físico e mental maior inerente à execução de tarefas no período noturno, que geralmente implica em prejuízos ao ritmo circadiano e à vida social do trabalhador.

Adicional Noturno

Além da redução da hora, o artigo 32 também prevê o pagamento de um adicional noturno. A lei estabelece que a remuneração do trabalho noturno deve ter um acréscimo de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora normal diurna. Esse adicional é uma forma de compensação financeira pelo trabalho prestado em condições menos favoráveis.

É importante notar que o percentual de 20% é o mínimo legal. As convenções ou acordos coletivos de trabalho podem estabelecer percentuais superiores, garantindo assim uma proteção ainda maior aos trabalhadores noturnos.

Trabalho Noturno Rural e em Outras Categorias

O artigo 32 da CLT, em sua redação original, focava no trabalho urbano. No entanto, legislações posteriores e interpretações jurídicas estenderam a aplicação desses princípios a outras categorias. Por exemplo, para os trabalhadores rurais, o período noturno é considerado das 21h às 5h para a atividade pecuária, e das 20h às 4h para a atividade agrária. Nesses casos, também se aplicam as regras de redução da hora e do adicional noturno, com prazos e percentuais específicos que podem variar conforme a legislação complementar.

Implicações Práticas e Importância

O entendimento do artigo 32 da CLT é vital tanto para empregadores quanto para empregados. Para os empregadores, o cumprimento dessas disposições evita passivos trabalhistas e garante a conformidade legal. Para os empregados, o conhecimento desses direitos assegura que sejam devidamente compensados e protegidos ao exercerem suas funções durante o período noturno.

Em suma, o artigo 32 da CLT consagra a ideia de que o trabalho noturno não é equiparável ao diurno em termos de desgaste e comodidade, prevendo mecanismos legais de compensação, tanto em termos de tempo (redução da hora) quanto em termos de remuneração (adicional noturno), sempre visando a proteção da saúde e do bem-estar do trabalhador.