CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 202
(Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 202 da CLT: Decadência e Prescrição Trabalhista

O artigo 202 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata de dois institutos jurídicos fundamentais para a segurança das relações de trabalho: a decadência e a prescrição. Ambos representam prazos que, uma vez esgotados, impedem o exercício de determinados direitos.

Decadência: O Fim do Direito

A decadência se refere à perda do próprio direito, independentemente de seu exercício ou não. Isso significa que, se um prazo decadencial não for cumprido, o direito em questão simplesmente deixa de existir. O artigo 202, em sua redação original, estabelecia prazos para a decadência em algumas situações específicas, como, por exemplo, para reclamar de atos que resultassem em perda ou alteração de direitos.

É importante notar que a decadência é geralmente mais rígida, pois foca na existência do direito em si. Uma vez que o prazo decai, o direito se extingue.

Prescrição: A Perda da Pretensão de Exigir

A prescrição, por sua vez, não extingue o direito em si, mas sim a pretensão de exigi-lo judicialmente. Em outras palavras, mesmo que o direito ainda exista, se o prazo prescricional se esgotar, o trabalhador ou o empregador não poderá mais buscar seu reconhecimento ou cumprimento por meio de uma ação na Justiça do Trabalho. O que se perde é a ação para reclamar.

O artigo 202 da CLT, em suas modificações posteriores, passou a dar mais ênfase à prescrição, que é o instituto predominante no direito do trabalho para a proteção das relações jurídicas e a pacificação social.

Prazos e Suas Implicações

O artigo 202, ao abordar esses prazos, busca trazer segurança jurídica tanto para empregados quanto para empregadores. Ao estabelecer limites temporais, ele evita que questões trabalhistas se arrastem indefinidamente, gerando instabilidade e incertezas.

Em resumo, o artigo 202 da CLT lida com:

  • Decadência: Perda do próprio direito pelo decurso do tempo.
  • Prescrição: Perda da faculdade de exigir judicialmente um direito pelo decurso do tempo.

É fundamental que trabalhadores e empregadores estejam cientes desses prazos para não perderem seus direitos ou a possibilidade de exigi-los, buscando orientação jurídica quando necessário para garantir a correta aplicação da lei.