CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 66
A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)

§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

O Processo de Aprovação das Leis: Uma Análise do Artigo 66 da Constituição Federal

O artigo 66 da Constituição Federal estabelece as regras e procedimentos para a tramitação e aprovação de leis no Congresso Nacional. Compreender este artigo é fundamental para entender como o ordenamento jurídico brasileiro é construído e alterado.

A Iniciativa e a Proposta de Lei

A elaboração de uma lei pode ter diversas origens. A proposição de um projeto de lei pode partir de:

  • Membros do Congresso Nacional: Deputados Federais e Senadores têm a prerrogativa de propor leis.
  • Presidente da República: O Chefe do Poder Executivo também possui a iniciativa legislativa em diversas matérias.
  • Poder Judiciário: Em casos específicos, os Tribunais Superiores podem propor leis relacionadas à sua organização e funcionamento.
  • Tribunal de Contas da União: Em matérias de sua competência.
  • Cidadãos: Através da iniciativa popular, um determinado número de eleitores pode apresentar um projeto de lei.

A Tramitação no Congresso Nacional: Duas Casas em Ação

Uma vez proposto, o projeto de lei inicia sua jornada no Congresso Nacional, que é bicameral, ou seja, composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.

  1. Casa Iniciadora: O projeto é primeiramente apresentado em uma das casas (geralmente a Câmara dos Deputados, salvo exceções). Lá, ele é submetido à análise de comissões temáticas, onde pode ser debatido, emendado ou rejeitado. Se aprovado em comissão, segue para votação no plenário da casa iniciadora.

  2. Casa Revisora: Após ser aprovado na casa iniciadora, o projeto segue para a outra casa (o Senado Federal, neste caso). A casa revisora tem a função de analisar o projeto aprovado e pode:

    • Aprovar o projeto em sua integralidade: Neste caso, o projeto segue para sanção presidencial.
    • Aprovar o projeto com emendas: Se houver modificações, o projeto retorna para a casa iniciadora para que esta aprecie as emendas.
    • Rejeitar o projeto: Se a casa revisora rejeitar o projeto, este é arquivado.
  3. Retorno para a Casa Iniciadora: Quando a casa revisora aprova o projeto com emendas, ele retorna à casa iniciadora. Esta, por sua vez, analisará as emendas da casa revisora. Poderá:

    • Aceitar as emendas: O projeto segue para sanção presidencial.
    • Rejeitar as emendas: O projeto volta para a casa revisora, que terá a palavra final sobre as emendas rejeitadas.

A Sanção e o Veto Presidencial

Após a aprovação em ambas as casas, o projeto de lei é enviado ao Presidente da República, que tem duas opções:

  • Sanção: O Presidente concorda com o projeto e o sanciona, transformando-o em lei.
  • Veto: O Presidente discorda do projeto (total ou parcialmente) e o veta. O veto deve ser justificado e devolvido ao Congresso Nacional.

O Poder de Derrubar o Veto

O veto presidencial não é absoluto. O Congresso Nacional tem o poder de derrubar o veto presidencial. Para que o veto seja derrubado, a maioria absoluta dos votos de Deputados e Senadores é necessária. Se o veto for derrubado, o projeto é promulgado e transformado em lei.

Promulgação e Publicação

Finalmente, após a sanção ou a derrubada do veto, a lei é promulgada (declarada existente) e publicada no Diário Oficial da União, momento em que passa a ter plena validade e eficácia.

Em suma, o artigo 66 detalha um processo deliberativo e complexo, projetado para garantir ampla discussão e representatividade na criação das leis que regem o país.