CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 211
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de forma a assegurar a universalização, a qualidade e a equidade do ensino obrigatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

§ 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

§ 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão ação redistributiva em relação a suas escolas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

§ 7º O padrão mínimo de qualidade de que trata o § 1º deste artigo considerará as condições adequadas de oferta e terá como referência o Custo Aluno Qualidade (CAQ), pactuados em regime de colaboração na forma disposta em lei complementar, conforme o parágrafo único do art. 23 desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)


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Resumo Jurídico

Organização do Sistema Educacional Brasileiro: Um Pilar Fundamental

O artigo 211 da Constituição Federal estabelece a estrutura e a colaboração entre os entes federativos na organização do sistema educacional brasileiro. Em suma, ele define que a União, os Estados e os Municípios são competentes para organizar suas respectivas redes de ensino, em regime de colaboração.

Princípios Fundamentais da Organização:

  • Autonomia e Responsabilidade Compartilhada: Cada ente federativo possui autonomia para gerir sua própria educação, mas essa gestão deve ocorrer de forma cooperativa e integrada com os demais. Isso significa que a União, os Estados e os Municípios não atuam isoladamente, mas sim em harmonia para garantir a qualidade e o acesso à educação em todo o país.
  • Definição de Competências e Responsabilidades: A Constituição estabelece diretrizes claras sobre as responsabilidades de cada ente:
    • União: Tem a função de planejar, coordenar e supervisionar o sistema educacional nacional, elaborar e executar planos e programas nacionais de educação, além de conceder auxílio financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Ela também é responsável por estabelecer diretrizes e bases da educação nacional.
    • Estados: Têm a responsabilidade de organizar seus sistemas de ensino, com foco principal na educação fundamental e na educação básica. Eles oferecem o ensino fundamental às crianças que não o receberam na idade própria e podem atuar na educação infantil e no ensino médio.
    • Municípios: São responsáveis, prioritariamente, pelo ensino fundamental e pela educação infantil. Eles possuem um papel crucial na garantia do acesso à educação básica em suas localidades.
  • Colaboração como Base: A colaboração entre os entes é a pedra angular desse sistema. Ela se manifesta de diversas formas, como:
    • Cooperação técnica e financeira: Compartilhamento de recursos, expertise e apoio mútuo.
    • Planejamento conjunto: Elaboração de planos nacionais e regionais de educação que contemplem as necessidades de todos.
    • Integração de políticas: Harmonização das ações para evitar duplicação de esforços e garantir a continuidade do aprendizado.

O que isso significa na prática?

Em um cenário prático, o artigo 211 da Constituição garante que:

  • A educação pública em todos os níveis (infantil, fundamental, médio e superior) seja organizada de forma descentralizada, mas com uma coordenação nacional.
  • Cada escola pública, seja ela estadual ou municipal, faz parte de uma rede maior que dialoga e colabora com as outras.
  • Recursos financeiros e técnicos são compartilhados para que todos os estudantes, independentemente de onde vivam, tenham acesso a uma educação de qualidade.
  • As políticas educacionais são pensadas de forma a atender às especificidades regionais, mas dentro de um marco nacional que assegure a igualdade de oportunidades.

Em síntese, o artigo 211 da Constituição Federal do Brasil estabelece um modelo federativo de organização educacional, onde a colaboração e a autonomia dos entes federativos se unem para construir um sistema educacional robusto, equitativo e de qualidade para todos os brasileiros.