CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 141
Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.
Parágrafo único. Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

O Direito Fundamental à Dignidade da Pessoa Humana e a Responsabilidade do Estado

O artigo 141 da Constituição Federal estabelece um princípio basilar da ordem jurídica brasileira: a dignidade da pessoa humana. Este artigo transcende a mera declaração de intenções, funcionando como um alicerce para a interpretação e aplicação de todo o ordenamento jurídico.

Em sua essência, a dignidade humana reconhece o valor intrínseco e inalienável de cada indivíduo, independentemente de suas características, condições ou escolhas. Implica que todos devem ser tratados com respeito e consideração, sendo vedada qualquer forma de tratamento cruel, degradante ou desumano.

Um Pilar para a Proteção e Promoção dos Direitos:

O reconhecimento da dignidade humana impõe ao Estado um dever positivo de proteger e promover os direitos fundamentais dos cidadãos. Isso significa que o Estado não pode apenas se abster de violar esses direitos, mas deve ativamente criar as condições necessárias para que eles sejam exercidos de forma plena. Essa responsabilidade abrange diversas áreas, como:

  • Garantia de direitos sociais: O Estado deve buscar assegurar direitos como saúde, educação, moradia, trabalho, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, e assistência aos desamparados. A violação desses direitos pode ser um reflexo direto da violação da dignidade humana.
  • Proteção contra violações: O Estado tem o dever de impedir que indivíduos ou outras instituições violem os direitos fundamentais. Isso se manifesta na atuação do sistema de justiça, das forças de segurança e de outros órgãos de controle.
  • Promoção da igualdade e não discriminação: A dignidade da pessoa humana é incompatível com qualquer forma de preconceito ou discriminação. O Estado deve agir para garantir a igualdade de oportunidades e o tratamento justo a todos.

A Dignidade como Norma Interpretativa:

Além de ser um direito fundamental em si, a dignidade da pessoa humana atua como um critério interpretativo fundamental para as demais normas constitucionais e legais. Ao analisar qualquer lei ou decisão judicial, deve-se sempre verificar se ela está em conformidade com este princípio. Se uma norma resultar em tratamento indigno ou em restrição excessiva aos direitos fundamentais, ela poderá ser considerada inconstitucional.

Em resumo: O artigo 141 da Constituição Federal eleva a dignidade da pessoa humana a um patamar central do ordenamento jurídico brasileiro. Ele estabelece um compromisso inegociável do Estado em proteger, promover e garantir que cada indivíduo seja tratado com o respeito e a consideração que sua condição humana exige, servindo como guia para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.