CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 14
A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;

II - referendo;

III - iniciativa popular.

§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

II - facultativos para:

a) os analfabetos;

b) os maiores de setenta anos;

c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

III - o alistamento eleitoral;

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

V - a filiação partidária; Regulamento

VI - a idade mínima de:

a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

d) dezoito anos para Vereador.

§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)

§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)

§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

§ 12. Serão realizadas concomitantemente às eleições municipais as consultas populares sobre questões locais aprovadas pelas Câmaras Municipais e encaminhadas à Justiça Eleitoral até 90 (noventa) dias antes da data das eleições, observados os limites operacionais relativos ao número de quesitos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021)

§ 13. As manifestações favoráveis e contrárias às questões submetidas às consultas populares nos termos do § 12 ocorrerão durante as campanhas eleitorais, sem a utilização de propaganda gratuita no rádio e na televisão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 14 da Constituição Federal: O Poder do Cidadão no Exercício da Democracia

O artigo 14 da Constituição Federal estabelece os pilares fundamentais para a participação direta do cidadão na vida política do país, garantindo que o poder emana do povo e é exercido por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da própria Constituição.

Princípios Fundamentais:

Este artigo consagra a soberania popular como princípio norteador do sistema democrático brasileiro. Isso significa que a autoridade máxima reside no povo, que pode manifestar sua vontade e influenciar as decisões governamentais de diversas formas.

Formas de Exercício da Soberania Popular:

O artigo 14 prevê três instrumentos essenciais para o exercício direto da cidadania e a participação na vida pública:

  • O Voto: O voto é universal, secreto, periódico e com valor igual para todos. É a principal ferramenta pela qual o cidadão escolhe seus representantes nos poderes Executivo e Legislativo, tanto em nível federal, estadual quanto municipal. A universalidade garante que todos os cidadãos capazes tenham o direito de votar e ser votado, a secreção assegura a liberdade de escolha, a periodicidade garante a renovação dos mandatos e o valor igual para todos consolida o princípio democrático.

  • O Plebiscito: O plebiscito é uma consulta prévia ao eleitorado sobre uma questão de relevante interesse nacional, estadual ou municipal. A decisão do eleitorado, em caso de aprovação ou rejeição, é vinculante para o governante, que deverá agir de acordo com o resultado da consulta.

  • O Referendo: O referendo é uma consulta popular posterior a um ato normativo (como uma lei ou um decreto). O eleitorado confirma ou rejeita um ato que já foi aprovado pelo poder competente. Da mesma forma que o plebiscito, o resultado do referendo é vinculante.

  • A Iniciativa Popular: Este instrumento permite que um grupo de cidadãos, organizados e cumprindo os requisitos estabelecidos em lei, apresente um projeto de lei diretamente ao Poder Legislativo. É uma forma de o cidadão propor legislação e influenciar a agenda legislativa.

Inelegibilidade: Um Filtro para a Representação

O artigo 14 também aborda a questão da inelegibilidade. Ele estabelece condições que impedem certos indivíduos de se candidatarem a cargos eletivos, visando garantir a probidade administrativa e a moralidade no exercício da função pública. Essas condições geralmente se relacionam a:

  • Mandatos Eletivos: O texto constitucional impõe restrições para quem já exerceu determinados cargos eletivos, como a necessidade de desincompatibilização para concorrer a outro cargo.
  • Condenações Criminais: Pessoas condenadas por crimes específicos, transitada em julgado a decisão condenatória, podem se tornar inelegíveis.
  • Outras Causas de Inelegibilidade: A Constituição e leis complementares podem prever outras situações que levem à inelegibilidade, como a reprovação de contas em órgãos públicos ou a rejeição de contas de campanha eleitoral.

Em suma, o artigo 14 da Constituição Federal é um dispositivo crucial para a consolidação da democracia no Brasil, ao empoderar o cidadão com ferramentas para influenciar diretamente a política e ao estabelecer mecanismos para assegurar a idoneidade daqueles que buscam representar o povo.