CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 12
São brasileiros:
I - natos:

a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)

II - naturalizados:

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição . (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

III - de Presidente do Senado Federal;

IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

V - da carreira diplomática;

VI - de oficial das Forças Armadas.

VII - de Ministro de Estado da Defesa (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 131, de 2023)

II - fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 131, de 2023)

a) revogada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 131, de 2023)

b) revogada. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 131, de 2023)

§ 5º A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 131, de 2023)


11
ARTIGOS
13
 
 
 
Resumo Jurídico

O Cidadão e a Nação: Um Olhar sobre o Artigo 12 da Constituição Federal

A Constituição Federal do Brasil, em seu artigo 12, estabelece os pilares que definem quem é considerado brasileiro, ou seja, quem possui o vínculo de nacionalidade com o país. Este artigo se divide em duas categorias principais: a nacionalidade originária (ou inata) e a nacionalidade derivada (ou adquirida).

Nacionalidade Originária: O Nascimento Ligado ao Brasil

A nacionalidade originária é conferida automaticamente a determinados indivíduos com base em critérios geográficos e de filiação. O artigo 12, inciso I, detalha as situações em que alguém é brasileiro nato:

  • Por nascimento no território brasileiro (ius soli): São considerados brasileiros natos os nascidos na República Federativa do Brasil, mesmo que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país. Isso significa que, independentemente da nacionalidade dos pais, se a criança nasce em solo brasileiro, ela é considerada brasileira nata.
  • Por nascimento no exterior de pais brasileiros (ius sanguinis): São também brasileiros natos os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira. Para que essa nacionalidade seja garantida, é necessário que os pais estejam a serviço da República Federativa do Brasil, ou que registrem seus filhos em repartição brasileira competente, ou, ainda, que venham a residir no Brasil e optem pela nacionalidade brasileira a qualquer tempo depois de atingida a maioridade.

Nacionalidade Derivada: A Aquisição da Cidadania Brasileira

A nacionalidade derivada, por sua vez, é adquirida por estrangeiros que se enquadram em determinadas condições estabelecidas pela lei. O artigo 12, inciso II, trata da naturalização, que pode ser ordinária ou extraordinária:

  • Naturalização Ordinária: Destina-se a estrangeiros que residam no Brasil há um período mínimo de tempo (geralmente 15 anos, sem condenação penal), que possuam capacidade civil e que apresentem pedido de naturalização.
  • Naturalização Extraordinária: Prevista para estrangeiros com mais de 30 anos de idade, que residam no Brasil há mais de 15 anos ininterruptos e ininterruptamente e que possuam um filho brasileiro ou sejam casados com um brasileiro, desde que não estejam separados de corpos ou de bens.

Além disso, o artigo prevê a possibilidade de extradição para portugueses que residam no país há mais de um ano e que satisfaçam as demais condições da lei, e para estrangeiros em qualquer caso que não sejam acusados de crimes políticos ou crimes comuns.

A Importância da Nacionalidade

O vínculo de nacionalidade é fundamental, pois ele confere aos cidadãos direitos e deveres essenciais. Ser brasileiro, seja nato ou naturalizado, implica no gozo de direitos políticos (como votar e ser votado), no acesso a cargos públicos privativos de brasileiros, na proteção do Estado e no cumprimento das leis e obrigações do país. O artigo 12, ao definir o que é ser brasileiro, solidifica a ideia de pertencimento e de participação na vida da nação.